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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
    O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 39.º
Comparticipação ao arrendamento
1 - O arrendamento a que se refere a presente secção é financiado através de uma comparticipação destinada a financiar a diferença entre o valor da renda mensal da habitação e o valor da renda mensal paga pelo subarrendatário ou, no caso do n.º 4 do artigo anterior, a diferença entre o valor da renda mensal paga pelo morador da fração ou prédio reabilitado e o valor mensal do encargo que lhe corresponde com o reembolso do empréstimo à respetiva reabilitação.
2 - A comparticipação ao arrendamento para subarrendamento é concedida por um prazo máximo de 10 anos e é no montante correspondente:
a) Nos primeiros cinco anos, a 50 /prct. da diferença referida no número anterior, até um valor máximo de referência correspondente a 40 /prct. do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., podendo ainda ser objeto da comparticipação 50 /prct. do montante da caução que seja devida pelo beneficiário com o contrato;
b) Até 25 /prct. da referida diferença nos restantes anos, até ao último, com o máximo de 20 /prct. do valor mediano das rendas referido na alínea anterior.
3 - No caso de arrendamento para subarrendamento a agregados unititulados ou agregados que integram pessoas com deficiência, os limites percentuais máximos de apoio previstos no número anterior são aumentados em 10 /prct..
4 - No caso de arrendamento para subarrendamento a arrendatários com idade superior a 65 anos, que se encontrem em situação de precariedade habitacional por não renovação dos respetivos contratos de arrendamento habitacional, e em que o arrendamento possibilite a permanência do arrendatário na habitação onde reside, os limites percentuais máximos de apoio previstos no n.º 2 são aumentados em 30 /prct..
5 - Quando as habitações se situem em concelhos não identificados na informação do INE, I. P., a que se refere a alínea a) do n.º 2, o limite máximo de referência é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse não estiver disponível, da NUTS II.
6 - Em qualquer dos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação é calculada em relação ao valor total da diferença verificada durante cada período de um ano e é disponibilizada, no início do ano subsequente, após a transferência para o IHRU, I. P., das verbas das receitas gerais do Orçamento do Estado destinadas ao 1.º Direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

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