Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
  O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 28.º
Conjugação de soluções
Desde que a situação concreta o justifique, os apoios ao abrigo do 1.º Direito podem ser concedidos através de soluções coerentes e integradas que visem mais do que um dos fins objeto de apoio, tais como nos casos de:
a) Aquisição de frações ou de prédios degradados e subsequente reabilitação dos mesmos; ou
b) Aquisição de terrenos e construção de um empreendimento habitacional em regime de habitação de custos controlados;
c) Aquisição de terrenos e reabilitação de prédios neles existentes.

  Artigo 29.º
Acesso às soluções habitacionais
Os beneficiários diretos e as entidades beneficiárias têm acesso a financiamento para as soluções habitacionais previstas nos artigos anteriores nos seguintes casos:
a) Os beneficiários diretos para:
i) Autopromoção;
ii) Reabilitação de habitação de que sejam titulares;
iii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação;
b) As entidades beneficiárias indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para qualquer dos fins referidos no artigo 27.º;
c) As entidades beneficiárias indicadas na alínea d) do artigo 26.º para:
i) Reabilitação de frações e prédios habitacionais;
ii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de frações e prédios habitacionais;
iii) Aquisição de terrenos para construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;
iv) Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais; ou
v) Aquisição e ou reabilitação, ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito;
d) As entidades beneficiárias indicadas na alínea e) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais de que sejam titulares, situados em núcleos degradados.

  Artigo 30.º
Estratégia local
Em alinhamento com os princípios constantes do artigo 3.º e com o diagnóstico global atualizado das carências habitacionais identificadas no seu território, o município define a sua estratégia local em matéria de habitação e prioriza as soluções habitacionais que, em conformidade, pretende ver desenvolvidas no respetivo território ao abrigo do 1.º Direito e onde se devem enquadrar todos os pedidos a candidatar a Apoio ao abrigo 1.º Direito.


CAPÍTULO IV
Financiamento a beneficiários diretos
  Artigo 31.º
Financiamento à autopromoção
As pessoas referidas no artigo 25.º podem beneficiar de financiamento para aquisição de terreno e realização de obras de autopromoção de um prédio de habitação unifamiliar para habitação própria e permanente, desde que a construção seja promovida com projeto previamente aprovado e seja acompanhada por técnico especializado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 32.º
Financiamento à reabilitação para habitação própria e permanente
1 - As pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito podem ser beneficiários diretos de financiamento para realização de obras de reabilitação em fração ou em prédio unifamiliar de que sejam titulares, incluindo, se necessário, obras de adequação à situação de incapacidade de um dos elementos do agregado, desde que a fração ou o prédio se destine a ser a sua habitação própria e permanente.
2 - Quando a habitação própria permanente da pessoa ou do agregado habitacional constitua uma fração de prédio em regime de propriedade horizontal, o financiamento pode abranger as despesas relativas às obras na habitação e ou à sua quota-parte do custo de obras de reabilitação nas partes comuns do prédio.
3 - Se os beneficiários estiverem a pagar empréstimo à aquisição da habitação a reabilitar, o encargo mensal com o mesmo é deduzido do respetivo rendimento médio mensal (RMM) para efeito do disposto no artigo 34.º
4 - No caso de apoio financeiro à realização de obras, os beneficiários devem ser proprietários da fração ou do prédio objeto das obras ou, se forem seus usufrutuários, comproprietários ou herdeiros, obter a participação ou autorização expressa dos restantes cotitulares ou de pessoa que os represente para a prática de todos os atos necessários à contratação da empreitada e do financiamento, incluindo a constituição de garantias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 33.º
Financiamento à aquisição
Só é admitida a concessão de apoio direto ao abrigo do 1.º Direito às pessoas indicadas no artigo 25.º para aquisição de uma fração nos casos em que o município competente e o IHRU, I. P., não disponham de habitação adequada para lhes atribuir e não exista uma solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º que seja aplicável.

  Artigo 34.º
Valor máximo da comparticipação
1 - Com respeito pelos limites relativos aos valores de referência aplicáveis à construção ou à reabilitação e pelas condições aplicáveis aos empréstimos, nos casos de autopromoção e de reabilitação de habitação própria, o montante máximo da comparticipação corresponde ao valor das despesas elegíveis para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do RMM da pessoa ou do agregado habitacional.
2 - A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do RMM da pessoa ou do agregado habitacional.
3 - Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06


CAPÍTULO V
Financiamento a entidades beneficiárias
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 35.º
Conjugação dos apoios
Sem prejuízo da possibilidade de apoio prevista no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º, as pessoas e entidades que se candidatem a financiamento para soluções habitacionais conjugadas de aquisição e reabilitação de frações e prédios ou de aquisição de terrenos e construção podem solicitar ao IHRU, I. P., apoio técnico para conceber essas soluções de forma a conjugar os respetivos encargos dentro dos limites aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e, se for o caso, do regime de habitação de custos controlados.

  Artigo 36.º
Financiamento de soluções habitacionais especiais
No caso de soluções habitacionais de reabilitação, de aquisição e reabilitação ou de aquisição de terrenos e construção no âmbito dos artigos 11.º e 12.º, as percentagens máximas de comparticipação são acrescidas em 10 /prct. e o empréstimo pode ter por objeto a totalidade da parte não comparticipada do financiamento.

  Artigo 37.º
Mecanismos de perequação
No âmbito e para efeito de soluções habitacionais financiadas com o apoio do Estado ao abrigo do 1.º Direito, nomeadamente nos casos de áreas urbanas degradadas, o município competente deve adotar os mecanismos necessários a assegurar uma justa redistribuição dos benefícios e dos encargos decorrentes de operações urbanísticas promovidas para aquele fim.


SECÇÃO II
Apoio ao arrendamento
  Artigo 38.º
Fins do apoio ao arrendamento
1 - As entidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º podem pedir apoio para arrendamento de frações ou de prédios destinadas a habitação para atribuição, em subarrendamento, a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º, quando estas intervêm em substituição das Regiões Autónomas ou dos municípios.
3 - Os contratos de arrendamento a que se referem os números anteriores devem ter um prazo inicial mínimo de cinco anos e conter autorização expressa do senhorio para o subarrendamento da habitação.
4 - As entidades indicadas na alínea e) do artigo 26.º podem pedir apoio para suportar o encargo com o arrendamento de frações ou prédios reabilitados com financiamento ao abrigo do 1.º Direito aos respetivos moradores, nos casos em que esse arrendamento se mantenha por um prazo mínimo de 10 anos após a conclusão das obras.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa