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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
  O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________

CAPÍTULO III
Natureza e condições gerais dos apoios
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 14.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) a g) do artigo 27.º, as despesas com:
a) O preço das aquisições ou das empreitadas;
b) Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada;
c) As prestações de serviços relacionadas com projetos, sondagens, fiscalização e segurança da obra, bem como os encargos com a publicitação prevista no n.º 4 do artigo 18.º;
d) Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios, designadamente despesas com escrituras de habilitação de herdeiros e respetivos registos, assim como despesas com escrituras de propriedade horizontal e sucessivos registos;
e) As despesas com o alojamento temporário em soluções dignas, de arrendamento habitacional, aquisição e arrendamento de alojamentos provisórias e empreendimento turístico ou similar, de pessoas e agregados, no âmbito da realização de obras financiadas ao abrigo do 1.º Direito, quando esse alojamento for imprescindível para a promoção das mesmas, em função das despesas efetivas com os valores máximos de referência aplicáveis ao arrendamento habitacional nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) Os atos e os serviços necessários à constituição de uma associação de moradores ou de uma cooperativa de habitação e construção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
2 - As despesas referidas no número anterior incluem o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, salvo no caso de a entidade financiada poder exercer o direito à sua dedução.
3 - Nas condições previstas no número anterior, quando o IHRU, I. P., atue como beneficiário intermediário ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pode receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que os beneficiários finais que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
   -3ª versão: DL n.º 89/2021, de 03/11

  Artigo 15.º
Apoio em espécie
1 - O IHRU, I. P., e o município competente, diretamente ou em representação de outras entidades, pode conceder apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor do apoio em espécie corresponde:
a) No caso de serviços técnicos, o valor fixado pelo IHRU, I. P., até ao máximo de 10 /prct. do preço da empreitada;
b) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade doadora.

  Artigo 16.º
Apoio técnico
1 - As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
2 - As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
3 - O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.
4 - O apoio financeiro referido nos números anteriores pode exceder 2/prct. de cada dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000,00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 17.º
Apoio financeiro
Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos.

  Artigo 18.º
Condições gerais dos financiamentos
1 - Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo e, em qualquer dos casos, têm como limite máximo o valor de referência estabelecido para cada solução habitacional nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo dos limites específicos relativos a cada uma dessas soluções.
2 - O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 /prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de financiamento a beneficiários diretos ou de financiamento de soluções habitacionais relativas às situações a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º, o montante máximo do financiamento corresponde ao valor total das despesas elegíveis ou ao valor de referência aplicável ao caso, se este for inferior.
4 - O financiamento público ao abrigo do 1.º Direito que tenha por objeto um edifício ou um empreendimento deve ser publicitado pelas entidades beneficiárias, de forma facilmente visível ao público, no local das obras de reabilitação ou de construção do mesmo, durante a sua realização, bem como no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento, no prazo máximo de três meses após a respetiva aquisição ou a conclusão das obras, nos termos a definir pelo IHRU, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 19.º
Condições gerais das comparticipações
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.
3 - No caso de unidades residenciais, são consideradas para efeito de comparticipação as despesas elegíveis relativas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas às mesmas, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º
4 - Para efeito do cálculo das comparticipações às áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de referência, até ao máximo de 10 /prct. do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de eficiência energética que permitam um aumento da classe energética, certificada antes das obras, em, pelo menos, dois níveis.
6 - Com exceção do apoio ao arrendamento para subarrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada de duas ou mais majorações da comparticipação, a percentagem total dessas majorações não pode ser superior a 25 /prct..
7 - A atribuição de habitações financiadas ao abrigo do programa a pessoas ou agregados habitacionais a que se refere o artigo 10.º pode ser realizada nas condições do regime excecional do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à possibilidade de dispensa de contrato escrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 20.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a parte das despesas elegíveis que não é comparticipada pode ser financiada com empréstimos bonificados.
2 - A bonificação da taxa juro é de metade da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, ou da taxa contratual, quando esta for inferior, sendo atribuída pelo Estado, através do IHRU, I. P., por um período de 10 anos, nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril, e de acordo com os critérios orçamentais previstos no artigo 82.º
3 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do 1.º Direito têm um prazo máximo total de 30 anos.
4 - As demais condições de taxa de juro, de utilização e de amortização são acordadas entre as partes, atendendo, para o efeito, à minimização do esforço financeiro exigido aos mutuários e ao cumprimento de condições especiais a que alguns deles, nomeadamente os municípios, estão legalmente obrigados.
5 - Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca sobre os imóveis financiados, sem prejuízo de a instituição financiadora, por razões de segurança do crédito, poder exigir outras garantias ou garantias adicionais, designadamente, no caso dos municípios, a consignação de receitas do Fundo Geral Municipal.

  Artigo 21.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para os mesmos fins, salvo se a cumulação se justificar, for aprovada pelo IHRU, I. P., e for feita menção a esses outros apoios no acordo de financiamento ou no contrato.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar quais as despesas de soluções habitacionais que podem ser objeto de apoio no âmbito de programas de apoio especial, nomeadamente ao nível da sustentabilidade ambiental, caso em que deve informar os beneficiários sobre a aplicação conjugada desses apoios com o financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito e, se for o caso, apoiá-los na elaboração das correspondentes candidaturas.
3 - Quando os apoios financeiros de outras entidades forem aceites pelo IHRU, I. P., ou corresponderem a apoios em espécie, o montante do apoio ao abrigo do 1.º Direito é reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número seguinte.
4 - O valor total dos apoios, financeiros e em espécie, não pode ser superior ao do investimento a que se destinam.

  Artigo 22.º
Disponibilização dos apoios
1 - As obras de reabilitação e de construção são financiadas sob a forma conjugada de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo, sendo as correspondentes verbas disponibilizadas na medida da obra executada e do cumprimento do plano de trabalhos ou, no caso de outras despesas elegíveis, contra a apresentação dos respetivos comprovativos, sem prejuízo das alterações decorrentes da antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas pelos adiantamentos do preço das empreitadas que forem contratualmente estabelecidos.
2 - As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato de celebração das escrituras, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
3 - Nos casos em que, aquando da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, ainda não tenha sido emitida a autorização de utilização, sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento, a disponibilização das comparticipações e dos empréstimos só pode ocorrer após a emissão daquela.
4 - As despesas elegíveis não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos e à constituição de uma cooperativa de habitação e construção ou de uma associação de moradores, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a primeira prestação corresponde a 25 /prct. do financiamento e assume a natureza de adiantamento, disponibilizado após a celebração do contrato de financiamento, apenas podendo ser de valor superior se corresponder a despesas realizadas, devidamente comprovadas.
6 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, quando as obras ou contratos estejam em execução ou concluídos, as verbas são disponibilizadas em função dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
   -3ª versão: DL n.º 74/2022, de 24/10


SECÇÃO II
Entidades financiadoras e beneficiários
  Artigo 23.º
Estratégia e gestão locais
Cabe ao município competente agregar, avaliar e gerir todos os pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito que lhe sejam submetidos em consonância com a estratégia por ele definida para as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território, promovendo as ações necessárias para assegurar a universalidade, a coerência e a equidade no acesso a essas soluções por parte das pessoas e agregados que vivem em condições indignas e em situação de carência financeira.

  Artigo 24.º
Instituições financiadoras
1 - Cabe ao IHRU, I. P., gerir e promover os procedimentos necessários à concessão dos apoios financeiros em função das disponibilidades orçamentais existentes e decidir sobre o financiamento das soluções habitacionais apresentadas, bem como assegurar uma monitorização contínua e uma avaliação bienal do programa.
2 - O financiamento às soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito é concedido pelo IHRU, I. P., sem prejuízo dos empréstimos bonificados poderem ser concedidos por instituições de crédito que, para o efeito, celebrem um protocolo com aquele instituto, que dá conhecimento do mesmo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As instituições de crédito que pretendam celebrar protocolos ao abrigo do número anterior comunicam essa intenção ao Banco de Portugal, não ficando prejudicada pelo disposto no presente diploma a aplicação das normas que regulam a atividade dessas instituições, designadamente as constantes do regime jurídico do crédito hipotecário.

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