DL n.º 37/2018, de 04 de Junho O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11) - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03) - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08) - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06) | |
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SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ |
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Artigo 19.º
Condições gerais das comparticipações |
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, que se destinem a habitação própria e permanente, arrendamento apoiado, renda condicionada, rendas reduzidas por efeito de programas especiais ou propriedade resolúvel, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de unidades residenciais, são consideradas para efeito de comparticipação as despesas elegíveis relativas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas às mesmas, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º
3 - Para efeito do cálculo das comparticipações às áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de referência, até ao máximo de 10 /prct. do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de eficiência energética que permitam um aumento da classe energética, certificada antes das obras, em, pelo menos, dois níveis.
5 - Com exceção do apoio ao arrendamento para subarrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada de duas ou mais majorações da comparticipação, a percentagem total dessas majorações não pode ser superior a 25 /prct..
6 - A atribuição de habitações financiadas ao abrigo do programa a pessoas ou agregados habitacionais a que se refere o artigo 10.º pode ser realizada nas condições do regime excecional do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à possibilidade de dispensa de contrato escrito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 81/2020, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
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