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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
  O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 11.º
Núcleos precários
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação adequada as pessoas e os agregados que vivem em construções não licenciadas, acampamentos ou outras formas de alojamento precário ou improvisado, mantendo entre si contactos subsumíveis no conceito de relações de proximidade e de vizinhança, numa mesma área territorial delimitada nos termos legais como uma Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) ou delimitável por configurar um conjunto usualmente designado por «bairro», «núcleo» ou «acampamento».
2 - As pessoas e os agregados a que se refere o número anterior, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e seguintes, podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação adequada:
a) Individualmente;
b) No âmbito de uma solução habitacional promovida pelo município competente; ou
c) Agrupados sob a forma de associação de moradores ou de cooperativa de habitação e construção em regime de propriedade coletiva, para atribuição de habitações em arrendamento ou em propriedade resolúvel.
3 - As soluções habitacionais para as pessoas e as entidades referidas no número anterior podem ser financiadas ao abrigo do 1.º Direito desde que:
a) A aquisição de terrenos, se incluídas, e a construção ou aquisição de prédios habitacionais se destinem a assegurar uma habitação adequada noutro local às pessoas e agregados identificados em levantamento efetuado pelo município competente e esteja assegurada a demolição de todas as construções não licenciadas aquando da respetiva desocupação; ou
b) A intervenção de reabilitação se insira em processo de legalização das construções que faculte aos respetivos moradores o acesso a uma habitação adequada, podendo aplicar-se ao caso de expropriação pelo município o financiamento a que se refere o artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 12.º
Núcleos degradados
1 - Têm direito a aceder a uma habitação adequada, através da concessão de financiamento aos proprietários das habitações, as pessoas e agregados que residem em áreas urbanas degradadas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção ou de risco, constituem núcleos habitacionais com uma identidade própria e diferenciada no espaço urbano, usualmente identificados com designações como «ilha», «pátio» ou «vila».
2 - No caso do número anterior, ainda que não seja o município o proprietário das edificações, as intervenções de reabilitação no espaço urbano, caso ocorram, devem ser ativamente acompanhadas por ele, preferencialmente no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a promover diretamente ou através de uma entidade gestora da reabilitação, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações para residência permanente ou as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.
4 - Os proprietários que se oponham à representação da entidade gestora da reabilitação e não contratem as obrigações que lhes cabem no processo de reabilitação urbana ou que, contratando, não cumpram essas obrigações, são notificados nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do RJRU e ficam sujeitos à tomada de posse administrativa das frações ou dos prédios por parte da entidade gestora da reabilitação para dar execução às obras ou promover a expropriação por utilidade pública ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 61.º do RJRU.
5 - Para viabilização das intervenções de reabilitação de frações ou prédios habitacionais situados em núcleos degradados cujos titulares não podem ou não querem promover a reabilitação, o município ou, no caso de operação de reabilitação urbana, a respetiva entidade gestora tem direito a aceder a financiamento nos termos do artigo 36.º, quer a aquisição se efetue por acordo com o titular, quer pela via expropriativa.
6 - Os moradores das frações ou prédios objeto da reabilitação têm os direitos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 73.º do RJRU, conjugado com o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, sendo, em especial, aplicável o disposto no artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, no caso do morador preterir o direito a realojamento equivalente ou a indemnização e permanecer na habitação reabilitada ou a reocupar após a conclusão das obras.
7 - Quando, por aplicação do disposto na parte final do número anterior, o montante total anual das rendas pagas pelo morador for inferior ao encargo anual suportado pelo proprietário com o reembolso do empréstimo relativo à respetiva reabilitação, este pode solicitar apoio para suportar a diferença entre aqueles montantes.
8 - A intervenção num núcleo degradado deve preferencialmente abranger a totalidade do mesmo e, sempre que, no âmbito da mesma, exista prédio ou fração devoluto ou que deva ser demolido ou reconfigurado, são de considerar as seguintes condições:
a) Se da intervenção resultar a existência de prédio ou frações vagos, estes devem ser destinados a pessoas e agregados sinalizados na ELH do município; ou
b) Se daí decorrer uma redução do número de habitações preexistentes, além da aplicação pelo município dos mecanismos de perequação entre proprietários, as pessoas e os agregados residentes nesse núcleo que devam ser realojados podem aceder a uma habitação adequada através de uma solução financiada ao abrigo do 1.º Direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: Retificação n.º 25/2018, de 02/08

  Artigo 13.º
Colaboração de entidades públicas
1 - As pessoas e as entidades referidas nos artigos anteriores podem solicitar prévio aconselhamento junto do município competente e do IHRU, I. P., sobre a viabilidade da solução habitacional que pretendem promover ao abrigo do 1.º Direito.
2 - No caso do artigo 11.º, o município competente emite parecer, não vinculativo do licenciamento, sobre a conformação e a viabilidade de uma solução habitacional através da legalização das construções existentes ou da construção no mesmo local.
3 - Se o parecer do município for negativo mas a solução habitacional for viável mediante a sua alteração, o município deve fazer menção desse facto e das alterações necessárias para esse efeito.
4 - Sempre que as características da situação o justifiquem, o IHRU, I. P., para além da participação dos serviços sociais que acompanham as situações, pode solicitar a colaboração de organismos vocacionados em função das matérias para apoiarem na definição da solução mais adequada ao caso concreto em função das condições legais e regulamentares específicas, designadamente o ISS, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a CIG e o ACM, I. P.
5 - Nos casos em que a viabilidade da solução habitacional depende apenas da publicação de regulamento municipal que concretize a adequação dos regimes legais aplicáveis, cabe ao município promover as diligências que se revelem necessárias à sua emissão.


CAPÍTULO III
Natureza e condições gerais dos apoios
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 14.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) a g) do artigo 27.º, as despesas com:
a) O preço das aquisições ou das empreitadas;
b) Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada;
c) As prestações de serviços relacionadas com projetos, sondagens, fiscalização e segurança da obra, bem como os encargos com a publicitação prevista no n.º 4 do artigo 18.º;
d) Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios, designadamente despesas com escrituras de habilitação de herdeiros e respetivos registos, assim como despesas com escrituras de propriedade horizontal e sucessivos registos;
e) As despesas com o alojamento temporário em soluções dignas, de arrendamento habitacional, aquisição e arrendamento de alojamentos provisórias e empreendimento turístico ou similar, de pessoas e agregados, no âmbito da realização de obras financiadas ao abrigo do 1.º Direito, quando esse alojamento for imprescindível para a promoção das mesmas, em função das despesas efetivas com os valores máximos de referência aplicáveis ao arrendamento habitacional nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) Os atos e os serviços necessários à constituição de uma associação de moradores ou de uma cooperativa de habitação e construção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
2 - As despesas referidas no número anterior incluem o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, salvo no caso de a entidade financiada poder exercer o direito à sua dedução.
3 - Nas condições previstas no número anterior, quando o IHRU, I. P., atue como beneficiário intermediário ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pode receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que os beneficiários finais que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
   -3ª versão: DL n.º 89/2021, de 03/11

  Artigo 15.º
Apoio em espécie
1 - O IHRU, I. P., e o município competente, diretamente ou em representação de outras entidades, pode conceder apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor do apoio em espécie corresponde:
a) No caso de serviços técnicos, o valor fixado pelo IHRU, I. P., até ao máximo de 10 /prct. do preço da empreitada;
b) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade doadora.

  Artigo 16.º
Apoio técnico
1 - As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
2 - As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
3 - O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.
4 - O apoio financeiro referido nos números anteriores pode exceder 2/prct. de cada dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000,00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 17.º
Apoio financeiro
Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos.

  Artigo 18.º
Condições gerais dos financiamentos
1 - Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo e, em qualquer dos casos, têm como limite máximo o valor de referência estabelecido para cada solução habitacional nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo dos limites específicos relativos a cada uma dessas soluções.
2 - O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 /prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de financiamento a beneficiários diretos ou de financiamento de soluções habitacionais relativas às situações a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º, o montante máximo do financiamento corresponde ao valor total das despesas elegíveis ou ao valor de referência aplicável ao caso, se este for inferior.
4 - O financiamento público ao abrigo do 1.º Direito que tenha por objeto um edifício ou um empreendimento deve ser publicitado pelas entidades beneficiárias, de forma facilmente visível ao público, no local das obras de reabilitação ou de construção do mesmo, durante a sua realização, bem como no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento, no prazo máximo de três meses após a respetiva aquisição ou a conclusão das obras, nos termos a definir pelo IHRU, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 19.º
Condições gerais das comparticipações
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.
3 - No caso de unidades residenciais, são consideradas para efeito de comparticipação as despesas elegíveis relativas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas às mesmas, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º
4 - Para efeito do cálculo das comparticipações às áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de referência, até ao máximo de 10 /prct. do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de eficiência energética que permitam um aumento da classe energética, certificada antes das obras, em, pelo menos, dois níveis.
6 - Com exceção do apoio ao arrendamento para subarrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada de duas ou mais majorações da comparticipação, a percentagem total dessas majorações não pode ser superior a 25 /prct..
7 - A atribuição de habitações financiadas ao abrigo do programa a pessoas ou agregados habitacionais a que se refere o artigo 10.º pode ser realizada nas condições do regime excecional do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à possibilidade de dispensa de contrato escrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 20.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a parte das despesas elegíveis que não é comparticipada pode ser financiada com empréstimos bonificados.
2 - A bonificação da taxa juro é de metade da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, ou da taxa contratual, quando esta for inferior, sendo atribuída pelo Estado, através do IHRU, I. P., por um período de 10 anos, nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril, e de acordo com os critérios orçamentais previstos no artigo 82.º
3 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do 1.º Direito têm um prazo máximo total de 30 anos.
4 - As demais condições de taxa de juro, de utilização e de amortização são acordadas entre as partes, atendendo, para o efeito, à minimização do esforço financeiro exigido aos mutuários e ao cumprimento de condições especiais a que alguns deles, nomeadamente os municípios, estão legalmente obrigados.
5 - Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca sobre os imóveis financiados, sem prejuízo de a instituição financiadora, por razões de segurança do crédito, poder exigir outras garantias ou garantias adicionais, designadamente, no caso dos municípios, a consignação de receitas do Fundo Geral Municipal.

  Artigo 21.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para os mesmos fins, salvo se a cumulação se justificar, for aprovada pelo IHRU, I. P., e for feita menção a esses outros apoios no acordo de financiamento ou no contrato.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar quais as despesas de soluções habitacionais que podem ser objeto de apoio no âmbito de programas de apoio especial, nomeadamente ao nível da sustentabilidade ambiental, caso em que deve informar os beneficiários sobre a aplicação conjugada desses apoios com o financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito e, se for o caso, apoiá-los na elaboração das correspondentes candidaturas.
3 - Quando os apoios financeiros de outras entidades forem aceites pelo IHRU, I. P., ou corresponderem a apoios em espécie, o montante do apoio ao abrigo do 1.º Direito é reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número seguinte.
4 - O valor total dos apoios, financeiros e em espécie, não pode ser superior ao do investimento a que se destinam.

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