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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
    O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 25/2018, de 02 de Agosto!  
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     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 16.º
Apoio técnico
1 - As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
2 - As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
3 - O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.

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