DL n.º 37/2018, de 04 de Junho O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 74/2022, de 24/10 - DL n.º 89/2021, de 03/11 - Lei n.º 12/2021, de 10/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11) - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03) - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08) - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06) | |
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SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ |
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CAPÍTULO III
Natureza e condições gerais dos apoios
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 14.º
Despesas elegíveis |
1 - São elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) a g) do artigo 27.º, as despesas com:
a) O preço das aquisições ou das empreitadas;
b) Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada;
c) As prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra, bem como os encargos com a publicitação prevista no n.º 4 do artigo 18.º;
d) Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.
e) As despesas com o arrendamento de frações ou de prédios para alojamento temporário de pessoas e agregados, no âmbito da realização de obras financiadas ao abrigo do 1.º Direito, quando esse alojamento for imprescindível para a promoção das mesmas;
f) Os atos e os serviços necessários à constituição de uma associação de moradores ou de uma cooperativa de habitação e construção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
2 - As despesas referidas no número anterior incluem o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, salvo no caso de a entidade financiada poder exercer o direito à sua dedução.
3 - Nas condições previstas no número anterior, quando o IHRU, I. P., atue como beneficiário intermediário ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pode receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que os beneficiários finais que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 89/2021, de 03/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06 -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
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