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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
    O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 25/2018, de 02 de Agosto!  
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     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 13.º
Colaboração de entidades públicas
1 - As pessoas e as entidades referidas nos artigos anteriores podem solicitar prévio aconselhamento junto do município competente e do IHRU, I. P., sobre a viabilidade da solução habitacional que pretendem promover ao abrigo do 1.º Direito.
2 - No caso do artigo 11.º, o município competente emite parecer, não vinculativo do licenciamento, sobre a conformação e a viabilidade de uma solução habitacional através da legalização das construções existentes ou da construção no mesmo local.
3 - Se o parecer do município for negativo mas a solução habitacional for viável mediante a sua alteração, o município deve fazer menção desse facto e das alterações necessárias para esse efeito.
4 - Sempre que as características da situação o justifiquem, o IHRU, I. P., para além da participação dos serviços sociais que acompanham as situações, pode solicitar a colaboração de organismos vocacionados em função das matérias para apoiarem na definição da solução mais adequada ao caso concreto em função das condições legais e regulamentares específicas, designadamente o ISS, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a CIG e o ACM, I. P.
5 - Nos casos em que a viabilidade da solução habitacional depende apenas da publicação de regulamento municipal que concretize a adequação dos regimes legais aplicáveis, cabe ao município promover as diligências que se revelem necessárias à sua emissão.

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