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  DL n.º 29/2018, de 04 de Maio
  PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 3ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
_____________________
  Artigo 26.º
Dotação orçamental
1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão das comparticipações ao abrigo do presente decreto-lei, mediante dotação orçamental da fonte de financiamento de receitas gerais, a inscrever no orçamento de projetos de realojamento do IHRU, I. P., sob proposta deste, e destinada ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 4 /prct. do valor total daquela dotação, sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
2 - Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente diploma, constituem receita própria deste, a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.

  Artigo 27.º
Publicitação dos apoios
No início de cada ano o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.

  Artigo 28.º
Aplicação no tempo
1 - O regime constante do presente decreto-lei aplica-se às candidaturas integradas em protocolos de cooperação institucional celebrados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os acordos de colaboração que tenham sido celebrados há menos de cinco anos ao abrigo do regime de financiamento direto do PROHABITA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual, e que são revogados pelo presente decreto-lei, mantêm-se por um período máximo de três anos a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sem prejuízo de poderem ser convertidos para concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada.

  Artigo 29.º
Disposições transitórias
As verbas e dotações orçamentais afetas à concessão de comparticipações a fundo perdido ao abrigo do regime de financiamento direto do PROHABITA que não sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos dos acordos de colaboração referidos no n.º 2 do artigo anterior são a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, os artigos 23.º-E a 23.º-I e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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