Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 29/2018, de 04 de Maio
  PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 3ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
_____________________

CAPÍTULO III
Processo de atribuição e avaliação dos apoios
SECÇÃO I
Formalização dos apoios
  Artigo 18.º
Candidaturas aos apoios
1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.
2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.
4 - Nos casos de apoio financeiro à realização de obras de reabilitação ou de reconstrução, os beneficiários-titulares devem ser proprietários da habitação ou, se forem usufrutuários, comproprietários ou herdeiros da propriedade da habitação, obter autorização expressa, respetivamente, dos proprietários, dos comproprietários ou dos co-herdeiros ou de pessoa que os represente.
5 - Quando haja evidência da impossibilidade de obtenção da autorização referida no número anterior, o IHRU, I. P., sob proposta do município competente, pode aceitar o financiamento de uma solução habitacional alternativa para os candidatos.
6 - Os atos previstos no presente decreto-lei, incluindo os referidos nos números anteriores, são realizados na Internet, no sítio do Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica for inviável, designadamente por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato.
7 - Cabe ao IHRU, I. P., facultar a informação e o apoio técnico que se revelem necessários à instrução dos processos de candidatura pelo município competente e ou pela Região Autónoma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 19.º
Aprovação e concessão dos apoios
1 - Os processos de candidatura são objeto de análise e decisão pelo IHRU, I. P., que deve rejeitar as candidaturas que não cumpram as condições e requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - Quando, no momento da verificação de acontecimento que determine a aplicação do Porta de Entrada, as verbas disponíveis para as comparticipações forem insuficientes para a totalidade das situações a apoiar, compete ao IHRU, I. P., ouvidos o município e os serviços sociais competentes, reavaliar de forma provisória ou permanente as soluções previstas e, se necessário, reduzir o universo dos beneficiários, definindo em regulamento os critérios de exclusão, hierarquização e seleção das candidaturas.
3 - São, nomeadamente, critérios preferenciais de hierarquização e seleção das candidaturas:
a) As soluções de alojamento urgente e ou temporário;
b) As soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados que:
i) Aufiram os rendimentos mais baixos;
ii) Sejam vítimas de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos;
iii) Sejam maioritariamente compostos por pessoas com mais de 65 anos; ou
iV) Integrem maior número de dependentes e ou pessoas com deficiência ou doença crónica ou menores de idade.
4 - Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3, deve ser reforçada a dotação orçamental para a concessão dos apoios, em montante a decidir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 20.º
Formalização dos apoios
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, ou nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, entre o IHRU, I. P., e o ACM, I. P., bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções:
a) Indicação do regime do presente decreto-lei;
b) Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização do apoio;
c) Aceitação das condições de acompanhamento e avaliação da aplicação do apoio; e
d) Consequências do incumprimento.
3 - Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação.
7 - Nos casos de concessão do apoio financeiro para alojamento temporário previsto no n.º 1 do artigo 14.º, as despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05
   -2ª versão: DL n.º 74/2022, de 24/10

  Artigo 20.º-A
Procedimento especial simplificado
1 - No caso de soluções de alojamento temporário em que a urgência das alternativas habitacionais para resposta às situações de privação de habitação não seja compatível com o tempo necessário para a preparação das candidaturas e contratação dos apoios aplica-se um procedimento especial simplificado, que observa o disposto nos números seguintes.
2 - O protocolo de cooperação institucional pode conter apenas os dados essenciais sobre a identificação do acontecimento excecional ou imprevisível determinante da aplicação do Porta de Entrada, o número máximo de agregados abrangidos e o montante estimado da totalidade dos apoios.
3 - Os apoios podem ser disponibilizados sem formalização dos respetivos contratos e com dispensa de apresentação dos comprovativos da inexistência de dívidas à autoridade tributária e à segurança social e da situação de indisponibilidade financeira imediata, em especial no caso de não residentes no território nacional antes do acontecimento excecional ou imprevisível.
4 - As despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta dos apoios para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado, constituindo prova da concessão dos apoios o extrato com os respetivos movimentos bancários.
5 - O contrato de financiamento e os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., para conclusão de cada processo individual de apoio devem ser entregues pelos beneficiários assim que possível ou, se necessário, no prazo solicitado para o efeito pelo IHRU, I. P.
6 - Compete ao IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva dos montantes entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não for possível cumprir o disposto no número anterior e aqueles não devolverem os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com eventual responsabilidade criminal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de Outubro


SECÇÃO II
Disponibilização e avaliação dos apoios
  Artigo 21.º
Disponibilização dos apoios
1 - Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo as comparticipações destinadas ao pagamento mensal das rendas ou dos preços dos alojamentos transferidas até ao dia um do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários ou pelos titulares das habitações ou alojamentos, consoante ficar estabelecido.
2 - Nos casos de aquisição ou de reabilitação de habitação as verbas são disponibilizadas para efeito de pagamento das despesas elegíveis, realizadas ou a realizar, relacionadas com a compra e venda ou com a empreitada, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º
3 - O IHRU, I. P., pode fazer depender a disponibilização de verbas no âmbito do apoio à aquisição ou à reabilitação de habitação da apresentação de comprovativo da contratação de seguro multirriscos para a habitação, que inclua os riscos decorrentes de catástrofes ou de fenómenos naturais.
4 - Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da disponibilização das verbas e de aplicação de outras sanções legalmente previstas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 22.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Os beneficiários estão sujeitos ao acompanhamento e fiscalização, pelo IHRU, I. P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada, devendo entregar-lhe todas as informações e documentação que sejam solicitadas para esse efeito, sob pena de suspensão da comparticipação.
2 - Se, na vigência da concessão do apoio, se verificarem alterações na composição ou nos rendimentos do agregado habitacional dos beneficiários ou estes tiverem entretanto usufruído da atribuição de outros apoios, estes devem comunicar esse facto ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, competindo a este reavaliar a situação e adequar as condições de concessão do apoio à alteração verificada, se necessário com a colaboração do município competente ou da Região Autónoma, bem como dos serviços sociais competentes.


SECÇÃO III
Garantias e incumprimento
  Artigo 23.º
Regime especial de alienação
1 - As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada estão sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na transmissão da habitação.
2 - Quando os titulares da habitação pretendam aliená-la, devem comunicar essa intenção ao município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção daquela comunicação para os notificar da intenção de exercer ou não a opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do município dentro desse prazo à renúncia a esse direito.
3 - Para efeito de opção de compra, o preço máximo da habitação corresponde ao valor final atribuído à mesma pelo IHRU, I. P., no âmbito e por efeito do respetivo financiamento, deduzido do valor correspondente à comparticipação concedida e atualizado pela aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P.
4 - Se o município renunciar à opção de compra da habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do município nas condições previstas nos números anteriores.
5 - Em caso de renúncia por parte do município e do IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à Autoridade Tributária das quantias relativas, respetivamente, à comparticipação concedida e ao valor da redução do IVA de que tenha beneficiado a empreitada, podendo esse pagamento ser efetuado no ato de celebração da correspondente escritura.
6 - O regime especial de alienação caduca pelo decurso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais.
7 - Sem prejuízo do n.º 1 estão sujeitas a um regime especial de alienação de cinco anos a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras as habitações financiadas com comparticipação de montante igual ou inferior a cinco mil euros.
8 - A habitação dos beneficiários que seja transmitida mortis causa pode ser cedida pelos respetivos herdeiros, durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, estando os restantes casos de transmissão ou cedência sujeitos ao disposto nos números anteriores.
9 - O regime especial de alienação estabelecido nos números anteriores está sujeito a registo, a requerer pelo IHRU, I. P., sendo efetuado oficiosamente o cancelamento do registo com a caducidade daquele regime pelo decurso do prazo.
10 - O cancelamento do registo por outras causas de extinção do regime especial de alienação é efetuado com base em declaração emitida para o efeito pelo IHRU, I. P.
11 - O custo dos registos referidos nos números anteriores é imputado pelo IHRU, I. P., como despesa dos beneficiários, elegível nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 24.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento, pelos beneficiários, das respetivas obrigações legais e contratuais ao abrigo do Porta de Entrada, incluindo as relativas à entrega de todas as informações e documentação necessárias, bem como as omissões ou as falsas declarações para efeito e no âmbito da atribuição de apoio, determinam a suspensão dos apoios e, se forem causa determinante da atribuição ou da manutenção dos mesmos, constituem fundamento de resolução do contrato e de devolução das quantias indevidamente recebidas e ou, se for o caso, dos valores correspondentes aos apoios em espécie.
2 - A devolução das quantias referidas no número anterior abrange os juros de mora à taxa legal desde a data da respetiva disponibilização, e não prejudica o apuramento de eventuais responsabilidades criminais.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Relatórios de avaliação global
Compete ao IHRU, I. P., apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação, até ao dia 30 de junho de cada ano, um relatório de avaliação da aplicação do Porta de Entrada no ano económico anterior, com as propostas de medidas e de dotações que, em conformidade, considera necessárias para assegurar a disponibilização dos apoios, em execução e programados.

  Artigo 26.º
Dotação orçamental
1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão das comparticipações ao abrigo do presente decreto-lei, mediante dotação orçamental da fonte de financiamento de receitas gerais, a inscrever no orçamento de projetos de realojamento do IHRU, I. P., sob proposta deste, e destinada ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 4 /prct. do valor total daquela dotação, sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
2 - Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente diploma, constituem receita própria deste, a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.

  Artigo 27.º
Publicitação dos apoios
No início de cada ano o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa