DL n.º 29/2018, de 04 de Maio PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente _____________________ |
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Artigo 22.º
Acompanhamento e fiscalização |
1 - Os beneficiários estão sujeitos ao acompanhamento e fiscalização, pelo IHRU, I. P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada, devendo entregar-lhe todas as informações e documentação que sejam solicitadas para esse efeito, sob pena de suspensão da comparticipação.
2 - Se, na vigência da concessão do apoio, se verificarem alterações na composição ou nos rendimentos do agregado habitacional dos beneficiários ou estes tiverem entretanto usufruído da atribuição de outros apoios, estes devem comunicar esse facto ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, competindo a este reavaliar a situação e adequar as condições de concessão do apoio à alteração verificada, se necessário com a colaboração do município competente ou da Região Autónoma, bem como dos serviços sociais competentes. |
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