DL n.º 29/2018, de 04 de Maio PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente _____________________ |
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Artigo 20.º-A
Procedimento especial simplificado |
1 - No caso de soluções de alojamento temporário em que a urgência das alternativas habitacionais para resposta às situações de privação de habitação não seja compatível com o tempo necessário para a preparação das candidaturas e contratação dos apoios aplica-se um procedimento especial simplificado, que observa o disposto nos números seguintes.
2 - O protocolo de cooperação institucional pode conter apenas os dados essenciais sobre a identificação do acontecimento excecional ou imprevisível determinante da aplicação do Porta de Entrada, o número máximo de agregados abrangidos e o montante estimado da totalidade dos apoios.
3 - Os apoios podem ser disponibilizados sem formalização dos respetivos contratos e com dispensa de apresentação dos comprovativos da inexistência de dívidas à autoridade tributária e à segurança social e da situação de indisponibilidade financeira imediata, em especial no caso de não residentes no território nacional antes do acontecimento excecional ou imprevisível.
4 - As despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta dos apoios para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado, constituindo prova da concessão dos apoios o extrato com os respetivos movimentos bancários.
5 - O contrato de financiamento e os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., para conclusão de cada processo individual de apoio devem ser entregues pelos beneficiários assim que possível ou, se necessário, no prazo solicitado para o efeito pelo IHRU, I. P.
6 - Compete ao IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva dos montantes entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não for possível cumprir o disposto no número anterior e aqueles não devolverem os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com eventual responsabilidade criminal.
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