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  DL n.º 29/2018, de 04 de Maio
    PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
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   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 3ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
_____________________
  Artigo 16.º
Montantes e condições dos apoios
1 - Nos casos do alojamento temporário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, pode ser comparticipada ao abrigo do Porta de Entrada a despesa correspondente ao preço da dormida em empreendimento turístico ou similar ou à renda em habitação arrendada, sendo a comparticipação disponibilizada pela forma, pelo prazo e com a periodicidade definidos pelo IHRU, I. P., em função do caso concreto.
2 - A comparticipação ao arrendamento de habitação para residência permanente, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, vigora por períodos de 12 meses, sendo anualmente atualizada em função da reavaliação efetuada para o efeito pelo IHRU, I. P., e é, no seu montante mensal, igual à diferença entre o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado habitacional e o valor por ele devido a título de prestação mensal da renda.
3 - A comparticipação mensal referida no número anterior é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
4 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números seguintes, no caso de reabilitação, reconstrução ou construção de habitação permanente, o montante da comparticipação corresponde ao valor do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional.
5 - A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional.
6 - Em qualquer caso de obras, a comparticipação nunca pode exceder o montante do orçamento de valor mais baixo entre os três orçamentos que devem ser solicitados para o efeito, acrescido, se for o caso, das despesas referidas no n.º 3 do artigo 15.º, sendo disponibilizada em função da obra executada, pelo prazo máximo fixado casuisticamente pelo IHRU, I. P., em função do prazo de execução da correspondente empreitada.
7 - Quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários, o IHRU, I. P., pode aceitar a apresentação de um único orçamento para efeito de aplicação do disposto no número anterior.
8 - Quando os beneficiários comprovarem que não dispõem de outros recursos ou auxílios financeiros para suportar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou das obras à reabilitação, reconstrução ou construção de habitação permanente e a taxa de esforço para suportar a prestação de reembolso de um empréstimo nas condições de prazo e de amortização mais favoráveis entre as praticadas pelo IHRU, I. P., para operações a longo prazo, for superior a 25 /prct. do respetivo rendimento médio mensal, cabe a este instituto e ao município competente e ou à Região Autónoma procederem à reavaliação do processo no sentido da sua viabilização, designadamente com o aumento do prazo do empréstimo, do montante da comparticipação ou através de outra solução habitacional.
9 - No caso da reabilitação ou reconstrução da habitação a que se refere o artigo 15.º-A, a comparticipação é, no máximo, de 50 /prct. do valor das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de referência aplicável nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
10 - O disposto no n.º 5 nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado habitacional da parte do rendimento médio mensal (RMM) igual ao indexante dos apoios sociais, nem determinar empréstimos com maturidade que exceda a esperança média de vida à nascença, de acordo com a última atualização divulgada pelo INE, I. P., de qualquer dos mutuários, considerando uma taxa de esforço máxima de 25 /prct., sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com empréstimos relativos à habitação, se for o caso.
11 - Poderá ser disponibilizada parte da comparticipação para financiar as despesas com o sinal de contrato-promessa de compra e venda, com a caução do arrendamento ou com o adiantamento do preço da empreitada, cabendo, neste último caso, ao IHRU, I. P., fixar a percentagem do apoio que pode ser destinada a esse efeito.
12 - Em qualquer dos casos a que se refere o presente artigo não são aceites, para efeito de apoio financeiro, as despesas, preços ou orçamentos que, por razões devidamente fundamentadas, não mereçam parecer favorável do município competente, da Região Autónoma ou do IHRU, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

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