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  DL n.º 29/2018, de 04 de Maio
  PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 3ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
_____________________

CAPÍTULO II
Programação e modalidades de apoio
SECÇÃO I
Programação
  Artigo 8.º
Protocolos de cooperação institucional
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada tem por base um protocolo de cooperação institucional a celebrar entre o IHRU, I. P., e o município competente, podendo as Regiões Autónomas intervir no protocolo juntamente com o município, ou em substituição deste, quando os acontecimentos ocorram nos respetivos territórios.
2 - Sempre que a dimensão ou a gravidade da situação o justifique, os protocolos de cooperação institucional podem incluir outras entidades públicas ou privadas, incluindo os serviços sociais, cabendo ao IHRU, I. P., com a colaboração do município competente e ou da Região Autónoma, assegurar a definição dos outorgantes relevantes para efeito de cada protocolo.
3 - Compete ao município e ou à Região Autónoma proceder ao levantamento da informação necessária para efeito de celebração do protocolo, nomeadamente os dados relativos à caracterização das pessoas e dos agregados abrangidos e das suas anteriores situações habitacionais, bem como propor as soluções de alojamento para cada caso.
4 - Quando a situação origine uma área de reconstrução urgente aprovada pelo município nos termos do regime legal excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe, a correspondente planta de delimitação e lista dos edifícios abrangidos são anexadas ao protocolo de cooperação institucional, desde logo ou mediante aditamento.
5 - A participação das Regiões Autónomas e dos municípios nos protocolos de cooperação pode ser assegurada através de organismos das administrações regional e local com competências nos domínios da habitação, da construção e ou da reabilitação.
6 - Nas situações de necessidade de alojamento motivadas por um acontecimento imprevisível ou excecional relacionado com movimentos migratórios, o protocolo de cooperação institucional pode, ainda, ser celebrado entre o IHRU, I. P., e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), com conhecimento ao município competente, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 20.º e, com as devidas adaptações, as demais disposições do presente decreto-lei.
7 - O IHRU, I. P., deve promover as diligências necessárias para assegurar a dotação orçamental necessária ao apoio total estimado para a execução de cada protocolo de cooperação institucional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 9.º
Objeto e natureza dos protocolos
1 - Os protocolos de cooperação institucional têm natureza programática e destinam-se a identificar o universo de situações de necessidade de alojamento resultantes de acontecimento imprevisível ou excecional potencialmente financiáveis no âmbito do Porta de Entrada, bem como a enquadrar as formas e a programação da cooperação operacional e técnica a estabelecer entre os respetivos outorgantes para esse fim, incluindo a estimativa dos montantes globais de investimento e de financiamento.
2 - As pessoas coletivas que concedem ou que asseguram a gestão de outros apoios para as mesmas situações podem ser outorgantes do protocolo e, em qualquer caso, devem entregar ao IHRU, I. P., diretamente ou através do município competente, informação sobre a natureza e os valores dos seus apoios e, se for o caso, sobre os beneficiários específicos.
3 - Os protocolos têm uma duração máxima de cinco anos a contar da data da sua celebração, sem prejuízo do IHRU, I. P., poder aprovar a prorrogação desse prazo em casos devidamente fundamentados pelo município e ou Região Autónoma.
4 - Os protocolos de cooperação institucional estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação, devendo ser igualmente homologados os aditamentos aos mesmos que representem um acréscimo do montante global do financiamento inicialmente estimado.


SECÇÃO II
Modalidades e condições dos apoios
  Artigo 10.º
Habitações de afetação prioritária
1 - As habitações de que sejam proprietários o IHRU, I. P., as Regiões Autónomas e os municípios, incluindo as empresas públicas regionais e locais, que estejam devolutas aquando da ocorrência de um acontecimento imprevisível ou excecional, são afetas prioritariamente ao alojamento urgente das pessoas e agregados abrangidos pelo Porta de Entrada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se devolutas as habitações vagas e sem atribuição já aprovada pela entidade proprietária, cabendo ainda a esta identificar as que constituem soluções adequadas para as pessoas ou agregados abrangidos, devendo, se for o caso, a correspondente informação constar do protocolo de cooperação institucional.
3 - Ao arrendamento das habitações a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condições excecionais estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Modalidades de apoio
O apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada é definido casuisticamente, em função das necessidades habitacionais dos beneficiários e das respostas disponíveis, podendo assumir as modalidades de apoio em espécie e de apoio financeiro, sem prejuízo da possibilidade de aplicação conjugada dessas modalidades e da complementaridade de apoios concedidos por outras entidades.

  Artigo 12.º
Apoios em espécie
1 - O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de:
a) Arrendamento de habitação, nos termos do artigo 10.º;
b) Prestação de apoio técnico para efeito de:
i) Instrução das candidaturas, elaboração e formalização de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação;
ii) Realização de obras, designadamente ao nível da apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração de projetos;
c) Doação de materiais a incorporar na obra.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o valor dos apoios previstos no número anterior corresponde:
a) No caso do arrendamento, ao diferencial entre o valor da renda condicionada da habitação e o valor da renda paga pelo beneficiário;
b) No caso do apoio técnico a que se refere a subalínea ii) da alínea b), o valor fixado pelo IHRU, I. P., até um valor máximo correspondente a 10 /prct. do preço estimado da empreitada;
c) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade que os doa.
3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 13.º
Apoio financeiro
1 - Cabe ao IHRU, I. P., disponibilizar o apoio financeiro, sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis, destinado a financiar o alojamento temporário e ou o acesso a habitação permanente por parte dos beneficiários do Porta de Entrada, e, se necessário, conceder empréstimos para a parte não comparticipada dos encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º
2 - Às comparticipações a conceder ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Apoio financeiro para alojamento temporário
1 - O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
4 - A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
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  Artigo 15.º
Apoio financeiro a habitação permanente
1 - O apoio para acesso a uma habitação destinada a residência permanente dos beneficiários concretiza-se mediante a concessão de uma comparticipação destinada a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos a:
a) Arrendamento de uma habitação;
b) Reconstrução ou reabilitação de habitação de que os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários, no todo ou em parte; ou
c) Aquisição, aquisição e reabilitação ou construção de nova habitação.
d) Reconstrução ou reabilitação de habitação das quais sejam arrendatárias pessoas elegíveis a apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada.
2 - O apoio financeiro referido na alínea c) do número anterior é concedido a proprietários ou usufrutuários ou cotitulares dos direitos de propriedade e de usufruto, de habitação danificada cuja reconstrução ou reabilitação seja objeto de:
a) Parecer desfavorável do município competente, por razões de tutela da legalidade urbanística ou controlo especial de riscos; ou
b) Acordo entre o município e os beneficiários isolados e ou com mais de 65 anos de idade, que residam afastadas do meio urbano, para, na tutela do interesse público e de direitos relativos à assistência e segurança dos cidadãos, promover a respetiva inclusão no meio urbano.
c) Parecer favorável do município, no caso de necessidade de desdobramento do agregado, quando estejam em causa vítimas de violência doméstica.
3 - Para efeito de concessão de apoio, nos casos previstos no n.º 1, os encargos com a realização das obras compreendem também as despesas com:
a) Prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização e segurança da obra, incluindo o valor do IVA e de taxas aplicáveis;
b) Atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação dos apoios.
4 - As despesas elegíveis relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
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   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 15.º-A
Apoio ao proprietário de habitação arrendada
1 - Se a habitação afetada estiver arrendada, a pessoa ou o agregado elegível ao abrigo do programa, que nela tinha a sua residência permanente, pode, mediante acordo com o proprietário, optar por permanecer na habitação, caso em que o apoio financeiro a que teria acesso no caso de reabilitação de habitação própria pode ser concedido ao proprietário para reabilitação da habitação arrendada.
2 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário tem acesso a apoio para alojamento temporário durante o período de realização das obras e até a habitação lhe ser entregue pelo proprietário, devendo este efetuar essa entrega no prazo máximo de 30 dias após a conclusão das obras.
3 - O contrato de arrendamento deve manter todas as condições vigentes à data do sinistro na habitação, incluindo o valor da renda mensal, com exceção do prazo, que deve garantir duração, no mínimo, de 15 anos a contar da data da entrega da habitação ao arrendatário.
4 - Quando o contrato de arrendamento cesse por ato ou facto não causado pelo proprietário da habitação, este apenas pode arrendá-la, durante o prazo remanescente, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou aliená-la nos termos previstos no artigo 23.º
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a renda mensal vigente à data do sinistro for superior ao limite máximo de renda admitido para a habitação em causa no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, deverá ser este o valor máximo de renda a aplicar.
6 - A cessação do contrato de arrendamento a que se refere o presente artigo por iniciativa do proprietário constitui incumprimento definitivo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro

  Artigo 16.º
Montantes e condições dos apoios
1 - Nos casos do alojamento temporário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, pode ser comparticipada ao abrigo do Porta de Entrada a despesa correspondente ao preço da dormida em empreendimento turístico ou similar ou à renda em habitação arrendada, sendo a comparticipação disponibilizada pela forma, pelo prazo e com a periodicidade definidos pelo IHRU, I. P., em função do caso concreto.
2 - A comparticipação ao arrendamento de habitação para residência permanente, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, vigora por períodos de 12 meses, sendo anualmente atualizada em função da reavaliação efetuada para o efeito pelo IHRU, I. P., e é, no seu montante mensal, igual à diferença entre o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado habitacional e o valor por ele devido a título de prestação mensal da renda.
3 - A comparticipação mensal referida no número anterior é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
4 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números seguintes, no caso de reabilitação, reconstrução ou construção de habitação permanente, o montante da comparticipação corresponde ao valor do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional.
5 - A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional.
6 - Em qualquer caso de obras, a comparticipação nunca pode exceder o montante do orçamento de valor mais baixo entre os três orçamentos que devem ser solicitados para o efeito, acrescido, se for o caso, das despesas referidas no n.º 3 do artigo 15.º, sendo disponibilizada em função da obra executada, pelo prazo máximo fixado casuisticamente pelo IHRU, I. P., em função do prazo de execução da correspondente empreitada.
7 - Quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários, o IHRU, I. P., pode aceitar a apresentação de um único orçamento para efeito de aplicação do disposto no número anterior.
8 - Quando os beneficiários comprovarem que não dispõem de outros recursos ou auxílios financeiros para suportar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou das obras à reabilitação, reconstrução ou construção de habitação permanente e a taxa de esforço para suportar a prestação de reembolso de um empréstimo nas condições de prazo e de amortização mais favoráveis entre as praticadas pelo IHRU, I. P., para operações a longo prazo, for superior a 25 /prct. do respetivo rendimento médio mensal, cabe a este instituto e ao município competente e ou à Região Autónoma procederem à reavaliação do processo no sentido da sua viabilização, designadamente com o aumento do prazo do empréstimo, do montante da comparticipação ou através de outra solução habitacional.
9 - No caso da reabilitação ou reconstrução da habitação a que se refere o artigo 15.º-A, a comparticipação é, no máximo, de 50 /prct. do valor das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de referência aplicável nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
10 - O disposto no n.º 5 nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado habitacional da parte do rendimento médio mensal (RMM) igual ao indexante dos apoios sociais, nem determinar empréstimos com maturidade que exceda a esperança média de vida à nascença, de acordo com a última atualização divulgada pelo INE, I. P., de qualquer dos mutuários, considerando uma taxa de esforço máxima de 25 /prct., sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com empréstimos relativos à habitação, se for o caso.
11 - Poderá ser disponibilizada parte da comparticipação para financiar as despesas com o sinal de contrato-promessa de compra e venda, com a caução do arrendamento ou com o adiantamento do preço da empreitada, cabendo, neste último caso, ao IHRU, I. P., fixar a percentagem do apoio que pode ser destinada a esse efeito.
12 - Em qualquer dos casos a que se refere o presente artigo não são aceites, para efeito de apoio financeiro, as despesas, preços ou orçamentos que, por razões devidamente fundamentadas, não mereçam parecer favorável do município competente, da Região Autónoma ou do IHRU, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 17.º
Valores de referência
1 - As comparticipações a conceder ao abrigo do Porta de Entrada não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação aos seguintes valores de referência da forma de cálculo estabelecida no artigo anterior para cada modalidade de apoio financeiro:
a) No caso de alojamento em estabelecimento hoteleiro ou similar, o valor diário correspondente ao rendimento médio por quarto disponível (RevPAR), relativo ao total da hotelaria, por regiões (NUTS II), constante da Estatística do Turismo mais recente divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
b) No caso de arrendamento ou subarrendamento, o valor mais elevado correspondente ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) No caso de obras de reabilitação ou de reconstrução e construção, o preço máximo por m2 aplicável às habitações reabilitadas ou construídas ao abrigo do regime de habitação de custos controlados;
d) (Revogada.)
e) No caso de aquisição ou de aquisição e reabilitação, o último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Os limites máximos de referência indicados nas alíneas c) a e) do número anterior são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º e, no caso de obras, podem ser aumentados em até um quarto do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 - Nos casos de habitações situadas em concelhos não identificados na informação do INE, I. P., a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 1, o limite máximo de referência para efeito de apoio à respetiva aquisição é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse não estiver disponível, da NUTS II.
4 - Sempre que os preços e encargos objeto dos apoios financeiros sejam de valor superior ao valor de referência que lhes é aplicável nos termos do presente artigo, o montante da comparticipação é calculado em função desse valor de referência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
   -3ª versão: DL n.º 74/2022, de 24/10

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