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  DL n.º 29/2018, de 04 de Maio
  PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 3ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 29/2018, de 04/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
_____________________

Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
Em especial no que respeita à habitação, o Governo entende que as medidas de política pública de habitação devem alinhar-se com o desiderato do direito tutelado pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação de condições para que todos possam aceder a uma habitação.
De facto, continuam a verificar-se casos de grave carência habitacional de famílias que ficam privadas das suas habitações, ou que estão em risco iminente de ficar nessa situação, em virtude de factos imprevisíveis ou excecionais e em relação aos quais os regimes de apoio público se têm revelado insuficientes ou ineficazes para responder de forma adequada e atempada.
Nesse sentido, o Governo pretende criar um regime que clarifique e simplifique procedimentos, diversifique as modalidades de apoio e agregue os atores públicos e privados mais relevantes para efeito da concretização de soluções de forma integrada e, desse modo, seja suficientemente abrangente para abarcar quaisquer situações de necessidade de alojamento urgente, não como um fim em si mesmo, mas na perspetiva da satisfação das carências habitacionais e sociais dos beneficiários.
Visa-se, assim, com o presente decreto-lei criar um novo programa de apoio público, o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, que proporciona, de forma célere, eficaz e integrada, alojamento urgente e soluções habitacionais a pessoas desprovidas da habitação em que residiam, revogando parcialmente o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Porta de Entrada aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
2 - No quadro do processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais, a execução do Porta de Entrada deve envolver os municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) 'Acontecimento imprevisível ou excecional', o acontecimento cuja ocorrência não é possível prever e/ou evitar e que tem um impacto significativo nas condições habitacionais das pessoas por ele afetadas, relacionado nomeadamente com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco, de insalubridade ou insegurança;
b) «Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto de pessoas que mantêm ou criaram entre si vínculos de dependência e de convivência estável em comum;
c) «Agregado unititulado», o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
d) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetível de provocar elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições habitacionais e ou o tecido socioeconómico em áreas específicas ou na totalidade do território nacional, designadamente incêndios, inundações, sismos ou derrocadas;
e) «Edificação em situação de risco», o prédio urbano ou a construção que, em virtude de anomalias estruturais críticas ou de características da zona da sua localização, evidencia um elevado risco de ruína ou de destruição, com consequências graves para a segurança e a saúde dos residentes, de acordo com avaliação efetuada pelo município competente;
f) «Habitação adequada», o prédio ou fração autónoma destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado determinado, tendo em consideração designadamente a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
g) «Habitação permanente», o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social;
h) «Movimentos migratórios», os movimentos de imigração de populações espoletados por conflitos políticos, étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem, ou determinados pelo agravamento da situação socioeconómica no local de origem, e tendencialmente direcionados para áreas específicas ou para a totalidade do território nacional;
i) «Rendimento anual do agregado», corresponde à soma dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, reportados ao ano civil anterior;
j) «Rendimento médio mensal do agregado», corresponde ao duodécimo do rendimento anual do agregado, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
iv) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos, a acrescer à ponderação de adulto não dependente;
k) «Serviços sociais competentes», os serviços e organismos com atribuições legais em matéria de assistência e solidariedade social, nomeadamente os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e as comissões de proteção de crianças e jovens.
l) 'Edificação em situação de insalubridade ou insegurança', o prédio urbano ou a construção que se encontrem destituídos de condições básicas de salubridade ou de segurança estrutural ou de estanquidade ou de higiene ou de habitabilidade, atestado por parecer dos serviços municipais de proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos na alínea j) do número anterior, o rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, deduzido dos valores das subalíneas i), ii), iii) e iv) da alínea j) do número anterior aplicáveis ao caso concreto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
   -3ª versão: DL n.º 74/2022, de 24/10

  Artigo 4.º
Natureza e fins
Os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm a natureza de apoios em espécie e de apoios financeiros e destinam-se a financiar soluções de alojamento temporário e ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários.

  Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Pode beneficiar de apoio ao abrigo do Porta de Entrada a pessoa ou o agregado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja numa das situações de necessidade de alojamento previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Não disponha de alternativa habitacional adequada; e
c) Esteja em situação de indisponibilidade financeira imediata, considerando-se como tal a situação da pessoa ou do agregado que, à data do acontecimento imprevisível ou excecional, detém um património mobiliário de valor inferior ao limite estabelecido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos pela lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
3 - Quando a pessoa ou o agregado habitacional cumpre os requisitos estabelecidos nos números anteriores e tem a sua residência permanente na habitação danificada titulada por contrato de arrendamento, o apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada pode ser concedido ao proprietário da habitação, nos termos estabelecidos no artigo 15.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

  Artigo 6.º
Entidade gestora
1 - Os apoios financeiros do Porta de Entrada são concedidos pelo Estado, através do IHRU, I. P., a quem cabe assegurar a gestão do programa, sem prejuízo da necessária coordenação com outras entidades com quem celebre protocolos de cooperação institucional nos termos do presente decreto-lei.
2 - No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05

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