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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 55.º
Descrição e inscrição
1 - O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
3 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
4 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
5 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
6 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
7 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.

  Artigo 56.º
Registo definitivo e registo provisório
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
a) As transmissões por efeito de contrato;
b) O penhor;
c) Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º
3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 - Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.

  Artigo 57.º
Recusa de registo
O pedido de registo é recusado quando:
a) O ato não for sujeito a registo;
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;
d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.

  Artigo 58.º
Transferência, caducidade e cancelamento do registo
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 59.º
Causas e declaração de nulidade
1 - O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.

  Artigo 60.º
Receitas
O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P., no âmbito do registo de obras cinematográficas e audiovisuais, constitui receita própria daquele.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 61.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
k) ...
l) Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
m) Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
n) Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
o) Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 - Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 - Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 - ...
6 - ...»


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 62.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.

  Artigo 63.º
Norma transitória
As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem como a condições de execução dos projetos apoiados, aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos beneficiários dos apoios.

  Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.

  Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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