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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 53.º
Prioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.

  Artigo 54.º
Legitimidade para requerer o registo
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

  Artigo 55.º
Descrição e inscrição
1 - O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
3 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
4 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
5 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
6 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
7 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.

  Artigo 56.º
Registo definitivo e registo provisório
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
a) As transmissões por efeito de contrato;
b) O penhor;
c) Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º
3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 - Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.

  Artigo 57.º
Recusa de registo
O pedido de registo é recusado quando:
a) O ato não for sujeito a registo;
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;
d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.

  Artigo 58.º
Transferência, caducidade e cancelamento do registo
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 59.º
Causas e declaração de nulidade
1 - O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.

  Artigo 60.º
Receitas
O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P., no âmbito do registo de obras cinematográficas e audiovisuais, constitui receita própria daquele.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 61.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
k) ...
l) Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
m) Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
n) Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
o) Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 - Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 - Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 - ...
6 - ...»


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 62.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.

  Artigo 63.º
Norma transitória
As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem como a condições de execução dos projetos apoiados, aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos beneficiários dos apoios.

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