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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 42.º
Pagamento
(Revogado.)
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  Artigo 43.º
Fiscalização
(Revogado.)
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CAPÍTULO IV
Obrigações de investimento direto
  Artigo 44.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
(Revogado.)
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  Artigo 45.º
Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
(Revogado.)
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  Artigo 46.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 47.º
Investimento dos exibidores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04


CAPÍTULO V
Registo das entidades cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 48.º
Competência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.

  Artigo 49.º
Procedimento de registo
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial;
b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.
4 - O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.
6 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
7 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.


CAPÍTULO VI
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 50.º
Competência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 51.º
Factos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual, bem como a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
e) A propriedade sobre o negativo;
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra;
b) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais sobre as ações judiciais mencionadas nas alíneas anteriores, transitadas em julgado.

  Artigo 52.º
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

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