DL n.º 25/2018, de 24 de Abril APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ |
|
SECÇÃO VI
Programa de apoio à internacionalização
SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à divulgação internacional do cinema português
| Artigo 36.º
Apoio à divulgação internacional de obras nacionais |
O ICA, I. P., apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais internacionais, aprovando anualmente uma lista dos festivais e prémios internacionais a considerar. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à divulgação internacional de obras nacionais através de associações do sector
| Artigo 37.º
Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do sector |
O ICA, I. P., apoia projetos que divulguem e promovam o cinema português, podendo ser candidatas as associações ou outras entidades sem fins lucrativos. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO III
Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
| Artigo 38.º
Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais |
O ICA, I. P., apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro, podendo ser candidatos os produtores ou distribuidores, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VII
Medidas de apoio à exibição de cinema
SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional
| Artigo 39.º
Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional |
O ICA, I. P., apoia a realização de festivais de cinema que se realizem em Portugal, podendo ser candidatas as entidades promotoras de festivais. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos
| Artigo 40.º
Apoio à exibição em circuitos alternativos |
1 - O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado.
2 - Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem fins lucrativos que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Cobrança de taxas
| Artigo 41.º
Liquidação |
|
CAPÍTULO IV
Obrigações de investimento direto
| Artigo 44.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual |
|
Artigo 45.º
Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual |
|
Artigo 46.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido |
|
|