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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________

SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
  Artigo 32.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através das seguintes modalidades:
a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento de conjuntos de pelo menos três projetos de obras audiovisuais ou multimédia, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria;
b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de três anos, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão dos planos anteriormente apoiados.
3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecionado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ICA, I. P., um produtor independente enquanto beneficiário do apoio;
c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de 18 meses, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do projeto anteriormente apoiado.


SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
  Artigo 33.º
Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 31.º, sendo admitidos a concurso os projetos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Assegurem 20 /prct. do orçamento necessário à execução do projeto;
b) Apresentem contrato com um operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra.
2 - Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
4 - O produtor independente não pode ceder os direitos de difusão em exclusivo para território nacional por período superior a sete anos.


SUBSECÇÃO III
Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia
  Artigo 34.º
Apoio à inovação audiovisual e multimédia
O ICA, I. P., apoia a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual e multimédia, apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores independentes, nomeadamente programas-piloto ou 'episódios zero', maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.


SECÇÃO V
Programa de formação de públicos
  Artigo 35.º
Apoio à formação de públicos
1 - O ICA, I. P., apoia, nos termos a definir por regulamento:
a) A realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil, incluindo a formação de formadores para esse efeito;
b) A formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.
2 - O ICA, I. P., apoia ainda, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, a promoção e divulgação do cinema português e de obras cinematográficas de referência junto do público escolar.


SECÇÃO VI
Programa de apoio à internacionalização
SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à divulgação internacional do cinema português
  Artigo 36.º
Apoio à divulgação internacional de obras nacionais
O ICA, I. P., apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais internacionais, aprovando anualmente uma lista dos festivais e prémios internacionais a considerar.


SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à divulgação internacional de obras nacionais através de associações do sector
  Artigo 37.º
Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do sector
O ICA, I. P., apoia projetos que divulguem e promovam o cinema português, podendo ser candidatas as associações ou outras entidades sem fins lucrativos.


SUBSECÇÃO III
Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
  Artigo 38.º
Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
O ICA, I. P., apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro, podendo ser candidatos os produtores ou distribuidores, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.


SECÇÃO VII
Medidas de apoio à exibição de cinema
SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional
  Artigo 39.º
Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional
O ICA, I. P., apoia a realização de festivais de cinema que se realizem em Portugal, podendo ser candidatas as entidades promotoras de festivais.


SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos
  Artigo 40.º
Apoio à exibição em circuitos alternativos
1 - O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado.
2 - Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem fins lucrativos que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.


CAPÍTULO III
Cobrança de taxas
  Artigo 41.º
Liquidação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 42.º
Pagamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

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