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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________

SECÇÃO III
Programa de apoio ao cinema
SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
  Artigo 23.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras cinematográficas através das seguintes modalidades:
a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento de conjuntos de pelo menos três projetos cinematográficos, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria;
b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas das categorias de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e de documentários cinematográficos.
2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos;
b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de três anos, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão dos planos anteriormente apoiados.
3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos;
b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecionado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ICA, I. P., um produtor independente enquanto beneficiário do apoio;
c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do projeto anteriormente apoiado.


SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à produção
  Artigo 24.º
Apoio à produção de obras cinematográficas
1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
a) Longas-metragens de ficção;
b) Curtas-metragens de ficção;
c) Documentários cinematográficos;
d) Longas-metragens de animação;
e) Curtas-metragens de animação.
2 - Podem concorrer ao apoio previsto no presente artigo os realizadores ou produtores independentes.
3 - Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um produtor independente para o filme.

  Artigo 25.º
Apoio complementar
O ICA, I. P., apoia a produção de longas-metragens cinematográficas de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção, ou uma obra de longa-metragem nacional de animação, que tenham tido estreia comercial, apresentados por produtores independentes, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

  Artigo 26.º
Apoio à finalização de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a finalização de obras cinematográficas cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio à produção por parte daquele instituto.
2 - Podem concorrer os produtores independentes de obras cuja fase de rodagem principal ou fase de animação tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar uma versão de montagem, provisória e demonstrativa, e que não tenham tido qualquer apresentação pública até à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas.
3 - O apoio previsto no presente artigo não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da candidatura.

  Artigo 27.º
Apoio automático
1 - O ICA, I. P., atribui um apoio financeiro automático nas seguintes modalidades:
a) Em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem;
b) Em função dos prémios obtidos em festivais internacionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
2 - São beneficiários:
a) Da modalidade da alínea a) do número anterior, os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de espectadores num período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I. P.
b) Da modalidade da alínea b) do número anterior, os produtores independentes das obras que receberem os prémios aí referidos.
3 - Os apoios referidos no n.º 1 destinam-se à produção de novas obras cinematográficas de curtas e longas-metragens, devendo o beneficiário indicar ao ICA, I. P., no prazo de dois anos, a nova obra a produzir, sob pena de caducidade do apoio.


SUBSECÇÃO III
Subprograma de apoio à co-produção
  Artigo 28.º
Apoio à co-produção
1 - O subprograma de apoio à coprodução integra as seguintes modalidades:
a) Apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa, que se destina à produção de longas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e documentários com participação minoritária portuguesa;
b) Apoio à coprodução com países de língua portuguesa, que se destina a apoiar a coprodução de longas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e documentários cinematográficos com países de língua oficial portuguesa.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o ICA, I. P., admite a concurso os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o ICA, I. P., apoia as candidaturas relativas a projetos de coprodução que apresentem, pelo menos:
a) Um produtor independente português e um coprodutor de um país de língua oficial portuguesa;
b) Um realizador de um país de língua oficial portuguesa incluído na lista de países objeto de ajuda ao desenvolvimento do Comité de Assistência ao Desenvolvimento na OCDE e classificados nas categorias de «Países Menos Desenvolvidos», «Outros Países de Baixo Rendimento» e «Países e Territórios de Médio-Baixo Rendimento»; e
c) Uma versão original em língua portuguesa.


SUBSECÇÃO IV
Subprograma de apoio à distribuição
  Artigo 29.º
Apoio à distribuição
O ICA, I. P., apoia a distribuição em Portugal através das seguintes modalidades:
a) Apoio à distribuição de obras nacionais;
b) Apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas, entendendo-se por estas as obras nacionais, europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado;
c) Apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural, que contemplem nomeadamente a disponibilização da obra em video on demand ou outras plataformas.


SUBSECÇÃO V
Subprograma de apoio à exibição
  Artigo 30.º
Apoio à exibição de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado.
2 - Os apoios são atribuídos aos exibidores que tenham executado, ou se proponham executar, um plano de programação que reúna as condições a fixar em regulamento aprovado pelo ICA, I. P., o qual contém também critérios de majoração do apoio.


SECÇÃO IV
Programa de apoio ao audiovisual e multimédia
  Artigo 31.º
Apoio ao audiovisual e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia obras audiovisuais que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I. P., apoia os seguintes tipos de obras:
a) Séries de televisão de ficção;
b) Séries de animação;
c) Séries de telefilmes;
d) Telefilmes;
e) Séries de televisão de documentário;
f) Documentários unitários;
g) Especiais de animação para televisão.


SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
  Artigo 32.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através das seguintes modalidades:
a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento de conjuntos de pelo menos três projetos de obras audiovisuais ou multimédia, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria;
b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de três anos, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão dos planos anteriormente apoiados.
3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecionado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ICA, I. P., um produtor independente enquanto beneficiário do apoio;
c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de 18 meses, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do projeto anteriormente apoiado.


SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
  Artigo 33.º
Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 31.º, sendo admitidos a concurso os projetos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Assegurem 20 /prct. do orçamento necessário à execução do projeto;
b) Apresentem contrato com um operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra.
2 - Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
4 - O produtor independente não pode ceder os direitos de difusão em exclusivo para território nacional por período superior a sete anos.

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