Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 14.º
Júris
1 - As listas de jurados efetivos e suplentes previstas no presente artigo são compostas por personalidades de reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado na área do cinema e do audiovisual.
2 - Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas propostas de jurados ou considerações sobre os critérios que o ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.
3 - Uma vez constituídas, as listas referidas no número anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, convocada especialmente para o efeito.
4 - Após a consulta não vinculativa referida no número anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes, submetendo-as a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - Cada júri é composto por um número de elementos variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu representante, que não dispõe de direito de voto.
6 - Os jurados suplentes podem, por indicação do ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efetivos em caso de impossibilidade ou impedimento de um ou mais elementos efetivos.
7 - Com exceção do representante do ICA, I. P., os membros do júri são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
8 - A composição do júri de cada concurso é divulgada pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.

  Artigo 15.º
Deveres e impedimentos dos membros do júri
1 - Os membros do júri estão obrigados a:
a) Atuar com imparcialidade, isenção, e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicável;
c) Comunicar ao ICA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
4 - Os membros do júri não podem participar, a qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
5 - Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos aos membros do júri de cada concurso.

  Artigo 16.º
Contrato de apoio financeiro
1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA, I. P., e o beneficiário do apoio.
2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:
a) Os termos e condições do apoio;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) As regras de acompanhamento e prestação de contas;
d) As penalidades e consequências em caso de incumprimento.
3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação da situação do beneficiário perante a administração fiscal e segurança social, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, incluindo a declaração sob compromisso de honra a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O ICA, I. P., pode dispensar a celebração de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000 e pago numa única prestação, após a demonstração da execução do projeto, bastando a apresentação de um termo de aceitação escrito.

  Artigo 17.º
Obrigações gerais dos beneficiários
1 - São obrigações gerais dos beneficiários:
a) Outorgar o contrato com o ICA, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da minuta, sob pena de caducidade do direito ao apoio;
b) Apresentar relatórios de execução do projeto, nos prazos e condições definidos nos regulamentos dos concursos aprovados pelo ICA, I. P.;
c) Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos para o efeito, as contas referentes à execução do projeto apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas, devidamente identificado, e, quando legalmente necessário, certificadas por um revisor oficial de contas, acompanhadas de montagem financeira final, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.;
d) Entregar, no momento do pagamento de cada prestação do apoio, uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias para com o pessoal criativo, artístico, técnico ou qualquer outro trabalhador envolvido na execução do projeto;
e) Publicitar o apoio do ICA, I. P., ao projeto em todos os suportes informativos e promocionais, bem como, no caso dos apoios à produção, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, ou no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
f) Apresentar os documentos necessários, viabilizar a auditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou entidade externa indicada por este, solicitar;
g) Participar em ações de promoção e divulgação ao público do cinema português, em particular junto do público escolar.
2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a entregar a documentação adicional prevista em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I. P., a execução do orçamento, acompanhada da listagem justificativa dos documentos de despesa e dos pagamentos efetuados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.

  Artigo 18.º
Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
1 - Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I. P., suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.
2 - O ICA, I. P., no âmbito das suas competências, pode utilizar as obras apoiadas para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação e exibição do cinema nacional, nos termos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - A Cinemateca, I. P., ao abrigo do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências relativas à exibição não comercial, pode utilizar as obras apoiadas, sem encargos ou outras obrigações adicionais, para o exercício das suas atividades de conservação, preservação, exibição museográfica e investigação do cinema nacional.
4 - Os beneficiários estão, ainda, obrigados a efetuar, em território nacional, despesas de produção correspondentes à totalidade do montante de apoio concedido, exceto quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impossibilitem.
5 - Os produtores informam o ICA, I. P., e a Cinemateca, I. P., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.
6 - Os prazos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 e os termos e condições para eventuais prorrogações são estabelecidos em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

  Artigo 19.º
Despesas elegíveis
São despesas elegíveis as identificadas como necessários à concretização do projeto, nos termos do regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

  Artigo 20.º
Modificações dos projectos
1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto, devem obter prévia concordância do ICA, I. P.
2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, e de forma a garantir a realização do projeto, o ICA, I. P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e, no caso de apoios à produção, seja um produtor independente que tenha produzido pelo menos uma obra da mesma categoria com estreia comercial, no caso de longas-metragens de ficção, ou com exibição pública ou difusão televisiva, nas demais categorias e tipos.

  Artigo 21.º
Incumprimento
1 - A não prestação dos esclarecimentos a que estão obrigados os candidatos ou beneficiários de apoio dá lugar à exclusão do concurso, no caso dos candidatos, e à revogação e devolução do montante percebido, no caso dos beneficiários, ficando ambos impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de dois anos.
2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos ou beneficiários de apoio, ou a utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à revogação do apoio e à devolução do montante percebido, ficando ambos excluídos desse apoio e impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de cinco anos.
3 - A verificação de mora ou de incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto determina a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previstas e o impedimento de novas candidaturas enquanto durar tal incumprimento, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
4 - A não entrega ou a não conclusão do projeto nos termos aprovados, bem como o incumprimento do disposto no artigo anterior, determina a revogação do apoio e a devolução do montante percebido.
5 - A devolução do montante percebido, nos termos dos números anteriores, é acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a perceção de cada uma das prestações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal pelos factos que lhes estejam subjacentes.
6 - Em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, pode o incumprimento obrigar à entrega de todos os materiais, bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na titularidade do beneficiário para uma nova produtora, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.


SECÇÃO II
Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
  Artigo 22.º
Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
1 - O ICA, I. P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas, atribuindo um valor não inferior a 15 /prct. do total disponível do concurso para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, e não inferior a 50 /prct. do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis na categoria de longas-metragens de ficção os projetos de realizadores que não tenham realizado qualquer obra, ou que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de longa-metragem de ficção, no caso de candidatura a essa categoria, fixando o ICA, I. P., em regulamento, condições de elegibilidade aplicáveis às demais categorias.


SECÇÃO III
Programa de apoio ao cinema
SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
  Artigo 23.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras cinematográficas através das seguintes modalidades:
a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento de conjuntos de pelo menos três projetos cinematográficos, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria;
b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas das categorias de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e de documentários cinematográficos.
2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos;
b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de três anos, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão dos planos anteriormente apoiados.
3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos;
b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecionado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ICA, I. P., um produtor independente enquanto beneficiário do apoio;
c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;
d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do projeto anteriormente apoiado.


SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à produção
  Artigo 24.º
Apoio à produção de obras cinematográficas
1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
a) Longas-metragens de ficção;
b) Curtas-metragens de ficção;
c) Documentários cinematográficos;
d) Longas-metragens de animação;
e) Curtas-metragens de animação.
2 - Podem concorrer ao apoio previsto no presente artigo os realizadores ou produtores independentes.
3 - Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um produtor independente para o filme.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa