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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 7.º
Limites aos montantes de apoio financeiro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 8.º
Limites à acumulação de apoios financeiros
1 - No âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, cada produtor independente só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso o mesmo projeto seja apresentado a um concurso de apoio à produção de obra cinematográfica e a concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 /prct. do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
3 - No âmbito do programa de apoio ao cinema:
a) O mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º, aplicando-se neste caso o limite do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
4 - No âmbito do subprograma de apoio à produção:
a) Na modalidade de produção de obras cinematográficas, só pode ser admitido um projeto por realizador, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º;
b) Nas categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 /prct. dos montantes disponíveis em cada categoria.
c) Na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas cada beneficiário não pode obter mais do que 30 /prct. dos montantes disponíveis a concurso.
5 - No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia:
a) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador, por cada tipo de obra;
b) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, cada produtor independente só pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 /prct. do montante total disponível a concurso;
c) No subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador;
d) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 /prct. do montante disponível para o concurso.
7 - Se após a aplicação da regra prevista no número anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classificados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem prevista no número anterior.
8 - Os projetos de adaptação de obras cinematográficas a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem beneficiar de 50 /prct. do apoio previsto por projeto.
9 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até aos limites previstos no artigo anterior.
10 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

  Artigo 9.º
Verificação da qualificação de obra de produção independente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 10.º
Verificação da qualificação de obra nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 11.º
Requisitos das candidaturas
1 - Apenas podem ser submetidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que se encontrem registadas no registo a que se refere o capítulo v do presente decreto-lei, e desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através deste instituto;
b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita às demais obrigações perante o ICA, I. P., nomeadamente obrigações de reporte ou investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - Só são admitidas as candidaturas de pessoas coletivas com fins lucrativos cujos representantes legais apresentem declaração sob compromisso de honra contendo as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - No que respeita às candidaturas de pessoas coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração sob compromisso de honra contém as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., necessitando apenas da assinatura do representante legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva.
4 - No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto aquando da notificação de que o mesmo se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.
5 - Constituem ainda elementos de admissão de candidatura todos os demais documentos de instrução elencados para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
6 - Os candidatos posicionados em lugar elegível, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a apresentação, em dez dias úteis, dos documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
7 - Não são admitidas a concurso:
a) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem ou fase de animação no caso de projetos de animação, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;
b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I. P.;
c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoios à produção relativas a obras de animação cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação de projetos anteriormente apoiados pelo ICA, I. P.;
d) As candidaturas de projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as relativas a obras pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8 - Os requisitos de candidatura são verificados pelo ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a concurso, por cada programa e medida de apoio.
9 - Não podem ser beneficiários dos programas e medidas previstos no presente decreto-lei entidades que se encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

  Artigo 12.º
Notificações electrónicas
1 - Todas as comunicações entre o ICA, I. P., e os candidatos, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades do ICA, I. P.
2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

  Artigo 13.º
Seleção
1 - Exceto no caso dos apoios previstos no artigo 27.º, na alínea a) do artigo 29.º e nos artigos 36.º e 38.º, a seleção dos projetos a apoiar no âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é feita por um júri, nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ICA, I. P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.
2 - Para os efeitos do número anterior, o júri elabora uma lista de classificação obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação.

  Artigo 14.º
Júris
1 - As listas de jurados efetivos e suplentes previstas no presente artigo são compostas por personalidades de reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado na área do cinema e do audiovisual.
2 - Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas propostas de jurados ou considerações sobre os critérios que o ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.
3 - Uma vez constituídas, as listas referidas no número anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, convocada especialmente para o efeito.
4 - Após a consulta não vinculativa referida no número anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes, submetendo-as a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - Cada júri é composto por um número de elementos variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu representante, que não dispõe de direito de voto.
6 - Os jurados suplentes podem, por indicação do ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efetivos em caso de impossibilidade ou impedimento de um ou mais elementos efetivos.
7 - Com exceção do representante do ICA, I. P., os membros do júri são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
8 - A composição do júri de cada concurso é divulgada pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.

  Artigo 15.º
Deveres e impedimentos dos membros do júri
1 - Os membros do júri estão obrigados a:
a) Atuar com imparcialidade, isenção, e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicável;
c) Comunicar ao ICA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
4 - Os membros do júri não podem participar, a qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
5 - Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos aos membros do júri de cada concurso.

  Artigo 16.º
Contrato de apoio financeiro
1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA, I. P., e o beneficiário do apoio.
2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:
a) Os termos e condições do apoio;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) As regras de acompanhamento e prestação de contas;
d) As penalidades e consequências em caso de incumprimento.
3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação da situação do beneficiário perante a administração fiscal e segurança social, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, incluindo a declaração sob compromisso de honra a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O ICA, I. P., pode dispensar a celebração de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000 e pago numa única prestação, após a demonstração da execução do projeto, bastando a apresentação de um termo de aceitação escrito.

  Artigo 17.º
Obrigações gerais dos beneficiários
1 - São obrigações gerais dos beneficiários:
a) Outorgar o contrato com o ICA, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da minuta, sob pena de caducidade do direito ao apoio;
b) Apresentar relatórios de execução do projeto, nos prazos e condições definidos nos regulamentos dos concursos aprovados pelo ICA, I. P.;
c) Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos para o efeito, as contas referentes à execução do projeto apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas, devidamente identificado, e, quando legalmente necessário, certificadas por um revisor oficial de contas, acompanhadas de montagem financeira final, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.;
d) Entregar, no momento do pagamento de cada prestação do apoio, uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias para com o pessoal criativo, artístico, técnico ou qualquer outro trabalhador envolvido na execução do projeto;
e) Publicitar o apoio do ICA, I. P., ao projeto em todos os suportes informativos e promocionais, bem como, no caso dos apoios à produção, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, ou no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
f) Apresentar os documentos necessários, viabilizar a auditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou entidade externa indicada por este, solicitar;
g) Participar em ações de promoção e divulgação ao público do cinema português, em particular junto do público escolar.
2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a entregar a documentação adicional prevista em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I. P., a execução do orçamento, acompanhada da listagem justificativa dos documentos de despesa e dos pagamentos efetuados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.

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