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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 4.º
Declaração anual de prioridades
1 - O ICA, I. P., aprova anualmente uma declaração de prioridades que inclui um calendário da abertura de concursos e da qual consta, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Os concursos a abrir, discriminados por programa, subprograma, modalidade e categoria;
b) As datas de abertura e encerramento dos concursos, bem como datas previsíveis para as reuniões de júri e para a conclusão de cada um dos concursos;
c) O montante disponível para cada programa de apoio, discriminado por subprograma, modalidade e categoria;
d) O montante máximo de apoio por projeto.
2 - O ICA, I. P., divulga, até 31 de dezembro de cada ano, a declaração anual de prioridades relativa ao ano seguinte, no seu sítio na Internet.


CAPÍTULO II
Programas e medidas de apoio à atividade cinematográfica e audiovisual
SECÇÃO I
Regras comuns
  Artigo 5.º
Competência e princípios do procedimento
1 - Os programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei dependem de previsão de encargos plurianuais e são financiados pelas receitas do ICA, I. P., nos termos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, bem como, sempre que aplicável, pelas restantes receitas daquele instituto nos termos da sua orgânica ou de outra legislação aplicável.
2 - Compete ao ICA, I. P., prosseguir, em consonância com o plano estratégico plurianual, as ações adequadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro, incumbindo-lhe decidir a abertura de concursos, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos, sem prejuízo de outras ações adequadas a prosseguir os objetivos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - A atribuição dos apoios financeiros no âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei efetua-se mediante procedimento concursal, cujo procedimento se rege pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade, da participação e garantia dos direitos dos interessados e da publicidade.
4 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas da União Europeia em matéria de auxílios de estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre a abertura de concursos, condições de participação e procedimentos adotados, bem como publica os apoios atribuídos, o valor total dos mesmos, os respetivos beneficiários e o estado de execução dos projetos.
5 - O ICA, I. P., aprova os regulamentos dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, os quais fixam designadamente:
a) Os requisitos das candidaturas, incluindo os documentos de instrução de candidatura e a língua em que são apresentados;
b) O processo de seleção dos projetos, incluindo critérios e respetivos parâmetros de aplicação;
c) As condições de atribuição e pagamento dos apoios;
d) As normas em matéria de despesas elegíveis;
e) As normas de funcionamento dos júris de cada concurso.

  Artigo 6.º
Tipologia dos programas e medidas de apoio
1 - O apoio financeiro regular à atividade cinematográfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes programas, subprogramas e modalidades:
a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras;
b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas;
ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático;
iii) Apoio à coprodução, que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa;
iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural;
v) Apoio à exibição;
c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia;
ii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia;
iii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia;
d) Programa de apoio à formação de públicos;
e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à divulgação internacional de obras nacionais;
ii) Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do setor;
iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais.
2 - O ICA, I. P., adota ainda medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:
a) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional;
b) Apoio à exibição em circuitos alternativos.
3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidas nos números anteriores, o ICA, I. P., apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
4 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção previstos no n.º 1 os produtores independentes.

  Artigo 7.º
Limites aos montantes de apoio financeiro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 8.º
Limites à acumulação de apoios financeiros
1 - No âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, cada produtor independente só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso o mesmo projeto seja apresentado a um concurso de apoio à produção de obra cinematográfica e a concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 /prct. do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
3 - No âmbito do programa de apoio ao cinema:
a) O mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º, aplicando-se neste caso o limite do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
4 - No âmbito do subprograma de apoio à produção:
a) Na modalidade de produção de obras cinematográficas, só pode ser admitido um projeto por realizador, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º;
b) Nas categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 /prct. dos montantes disponíveis em cada categoria.
c) Na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas cada beneficiário não pode obter mais do que 30 /prct. dos montantes disponíveis a concurso.
5 - No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia:
a) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador, por cada tipo de obra;
b) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, cada produtor independente só pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 /prct. do montante total disponível a concurso;
c) No subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador;
d) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 /prct. do montante disponível para o concurso.
7 - Se após a aplicação da regra prevista no número anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classificados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem prevista no número anterior.
8 - Os projetos de adaptação de obras cinematográficas a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem beneficiar de 50 /prct. do apoio previsto por projeto.
9 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até aos limites previstos no artigo anterior.
10 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

  Artigo 9.º
Verificação da qualificação de obra de produção independente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 10.º
Verificação da qualificação de obra nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 11.º
Requisitos das candidaturas
1 - Apenas podem ser submetidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que se encontrem registadas no registo a que se refere o capítulo v do presente decreto-lei, e desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através deste instituto;
b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita às demais obrigações perante o ICA, I. P., nomeadamente obrigações de reporte ou investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - Só são admitidas as candidaturas de pessoas coletivas com fins lucrativos cujos representantes legais apresentem declaração sob compromisso de honra contendo as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - No que respeita às candidaturas de pessoas coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração sob compromisso de honra contém as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., necessitando apenas da assinatura do representante legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva.
4 - No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto aquando da notificação de que o mesmo se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.
5 - Constituem ainda elementos de admissão de candidatura todos os demais documentos de instrução elencados para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
6 - Os candidatos posicionados em lugar elegível, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a apresentação, em dez dias úteis, dos documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
7 - Não são admitidas a concurso:
a) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem ou fase de animação no caso de projetos de animação, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;
b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I. P.;
c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoios à produção relativas a obras de animação cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação de projetos anteriormente apoiados pelo ICA, I. P.;
d) As candidaturas de projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as relativas a obras pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8 - Os requisitos de candidatura são verificados pelo ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a concurso, por cada programa e medida de apoio.
9 - Não podem ser beneficiários dos programas e medidas previstos no presente decreto-lei entidades que se encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

  Artigo 12.º
Notificações electrónicas
1 - Todas as comunicações entre o ICA, I. P., e os candidatos, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades do ICA, I. P.
2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

  Artigo 13.º
Seleção
1 - Exceto no caso dos apoios previstos no artigo 27.º, na alínea a) do artigo 29.º e nos artigos 36.º e 38.º, a seleção dos projetos a apoiar no âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é feita por um júri, nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ICA, I. P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.
2 - Para os efeitos do número anterior, o júri elabora uma lista de classificação obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação.

  Artigo 14.º
Júris
1 - As listas de jurados efetivos e suplentes previstas no presente artigo são compostas por personalidades de reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado na área do cinema e do audiovisual.
2 - Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas propostas de jurados ou considerações sobre os critérios que o ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.
3 - Uma vez constituídas, as listas referidas no número anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, convocada especialmente para o efeito.
4 - Após a consulta não vinculativa referida no número anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes, submetendo-as a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - Cada júri é composto por um número de elementos variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu representante, que não dispõe de direito de voto.
6 - Os jurados suplentes podem, por indicação do ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efetivos em caso de impossibilidade ou impedimento de um ou mais elementos efetivos.
7 - Com exceção do representante do ICA, I. P., os membros do júri são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
8 - A composição do júri de cada concurso é divulgada pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.

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