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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________

Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, procedeu à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro, que estabeleceu os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Este decreto-lei veio definir as regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os programas e os subprogramas de apoio, os termos em que os criadores, os produtores, os distribuidores e os exibidores podem concorrer aos apoios, bem como as normas que regulamentam as obrigações de investimento e o registo das obras e das empresas cinematográficas e audiovisuais.
Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação dos dois principais instrumentos jurídicos que regulam a atividade do setor do cinema e do audiovisual, e recolhida a experiência na implementação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, constata-se que carecem de reponderação integral o Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, principal instrumento de regulamentação daquela lei, a par do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, já parcialmente revogado.
Procede-se, assim, à aprovação de um novo decreto-lei regulamentador da Lei n.º 55/2012, no qual se consagram alterações enquadráveis numa ótica de modernização administrativa, que se traduzem em simplificações de procedimentos, com vantagens incontestáveis quer para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), quer para os candidatos e beneficiários de apoios e as entidades sujeitas a obrigações de investimento. Com efeito, estas simplificações permitem a desburocratização dos procedimentos dos concursos e a redução de custos e de prazos de candidatura, como seja a dispensa de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000, e pago numa única prestação após a demonstração da execução do projeto. Por outro lado, a apresentação dos documentos comprovativos de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social passa a ser exigível apenas aos candidatos posicionados em lugar elegível, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio.
No âmbito dos programas e medidas de apoio, são introduzidas diversas alterações com o objetivo de tornar o processo de seleção dos projetos mais transparente e imparcial, como é o caso das novas regras relativas à escolha de jurados para os diferentes concursos, que passa a competir em exclusivo ao ICA, I. P. Consagra-se também a transferência de um conjunto de matérias atualmente constantes do decreto-lei para os regulamentos dos programas de apoios do ICA, I. P., nomeadamente no que respeita aos critérios de seleção dos projetos, com vista a permitir uma melhor adequação às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.
No domínio do apoio à escrita e desenvolvimento, é agora permitida a apresentação de candidaturas por argumentistas e realizadores relativamente a projetos singulares de obras cinematográficas e audiovisuais e multimédia, com o fito de incrementar a criação. No que respeita ao apoio à distribuição, é criada uma nova modalidade para projetos de distribuição em território nacional de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural, que contemple, nomeadamente, a distribuição e disponibilização da obra em video on demand ou outras plataformas.
Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio, o ICA, I. P., cria um apoio a iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual.
Procede-se também à clarificação de normas e à harmonização de prazos para todos os operadores sujeitos a obrigações de investimento, bem como à clarificação de regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, em particular com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno. Assegura-se, por fim, coerência com a legislação sobre incentivos à captação de produção cinematográfica e audiovisual para o território nacional, dado que a questão da nacionalidade das obras pode assumir relevância reforçada neste novo contexto.
No âmbito da presente alteração legislativa, que pretende representar uma valorização global da atividade cinematográfica e audiovisual, altera-se também a composição da secção especializada permanente do cinema e do audiovisual, constante do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, relativo à constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura, reforçando a representação dos produtores, realizadores, associações do setor, entidades promotoras de festivais e representantes de escolas da área do cinema e audiovisual.
Foram ouvidos representantes de todos os setores com ligação às áreas do cinema e do audiovisual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro, no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao registo das obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.
2 - O presente decreto-lei e os regulamentos a adotar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), respeitam as normas da União Europeia em matéria de ajudas de Estado à produção e outras atividades cinematográficas e audiovisuais, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, aplicam-se, para além das constantes da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, as seguintes definições:
a) «Associações do setor», entidades sem fins lucrativos que trabalhem em prol do desenvolvimento do cinema e do audiovisual português, nomeadamente na sua internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as atividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico;
b) (Revogada.)
c) «Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a 60 minutos;
d) «Difusão», a transmissão pública de obras cinematográficas e audiovisuais através de processos de disponibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público;
e) «Documentário cinematográfico», a obra cinematográfica que contenha um ponto de vista autoral sobre qualquer aspeto do real, refletindo uma atividade de criação artística destinada a exibição em sala de cinema;
f) «Documentário televisivo», a obra audiovisual que contenha uma análise original sobre qualquer aspeto da realidade, envolvendo um trabalho criativo e assumindo um ponto de vista de autor, não se confundindo com programas noticiosos ou de reportagem;
g) «Especial de animação para televisão», a obra unitária de animação para televisão com a duração máxima de 26 minutos;
h) «Estreia comercial», a primeira exibição de obra cinematográfica realizada em qualquer espaço de acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo menos por sete dias consecutivos;
i) «Exibição museográfica», a exibição e exposição públicas de obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal promovida por organismos de salvaguarda patrimonial e segundo critérios museográficos;
j) «Festival», o evento de periodicidade regular, com caráter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as atividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico;
k) «Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a 60 minutos;
l) «Obra de animação», a obra composta por uma percentagem mínima de 70 /prct. de segmentos animados de imagem a imagem;
m) «Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a Internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;
n) (Revogada.)
o) «Programas artísticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação das artes em geral, bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma de transmissão de representações artísticas;
p) «Programas culturais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação de manifestações e de eventos culturais ou de obras de qualquer natureza;
q) «Programas didáticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia sobre temas de relevância social ou cultural, e que contribuam para o esclarecimento do público, incluindo os programas destinados ao público infantil e juvenil;
r) «Programas musicais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à transmissão de prestações artísticas de obra musical ou literário-musical;
s) «Promoção», a atividade de divulgação de obra cinematográfica ou audiovisual por qualquer meio, necessária à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente durante a fase de produção, incluindo a produção de spots e outros suportes publicitários e respetiva transmissão, difusão e exibição;
t) (Revogada.)
u) «Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a ter uma difusão em televisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 3.º
Plano estratégico plurianual
1 - A execução dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, bem como de outras ações do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições e com vista à realização dos princípios e objetivos definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, orienta-se, a longo prazo, por um plano estratégico plurianual para os setores cinematográfico e audiovisual e, no que respeita às opções anuais, por declarações anuais de prioridades nos termos do artigo seguinte.
2 - O plano estratégico plurianual é aprovado pelo ICA, I. P., ouvida a Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, e é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - O plano estratégico plurianual baseia-se numa análise da situação e perspetivas do setor e em avaliações do funcionamento e impacto dos programas de apoio e medidas existentes, e visa estabelecer objetivos para um horizonte de cinco anos, bem como orientações para a respetiva realização.
4 - O plano estratégico fornece orientações que enquadram as opções anuais e proporciona, sem prejuízo das decisões de gestão que se imponham, clareza e previsibilidade quanto à afetação de recursos por áreas de atividade, tipos de projetos e equilíbrios a assegurar, tendo também em atenção as especificidades de determinadas atividades ou subsetores.
5 - Antes da aprovação de cada novo plano, o ICA, I. P., promove a avaliação da execução do plano estratégico em vigor e do funcionamento e impacto dos programas e medidas executados e dos procedimentos adotados.

  Artigo 4.º
Declaração anual de prioridades
1 - O ICA, I. P., aprova anualmente uma declaração de prioridades que inclui um calendário da abertura de concursos e da qual consta, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Os concursos a abrir, discriminados por programa, subprograma, modalidade e categoria;
b) As datas de abertura e encerramento dos concursos, bem como datas previsíveis para as reuniões de júri e para a conclusão de cada um dos concursos;
c) O montante disponível para cada programa de apoio, discriminado por subprograma, modalidade e categoria;
d) O montante máximo de apoio por projeto.
2 - O ICA, I. P., divulga, até 31 de dezembro de cada ano, a declaração anual de prioridades relativa ao ano seguinte, no seu sítio na Internet.


CAPÍTULO II
Programas e medidas de apoio à atividade cinematográfica e audiovisual
SECÇÃO I
Regras comuns
  Artigo 5.º
Competência e princípios do procedimento
1 - Os programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei dependem de previsão de encargos plurianuais e são financiados pelas receitas do ICA, I. P., nos termos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, bem como, sempre que aplicável, pelas restantes receitas daquele instituto nos termos da sua orgânica ou de outra legislação aplicável.
2 - Compete ao ICA, I. P., prosseguir, em consonância com o plano estratégico plurianual, as ações adequadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro, incumbindo-lhe decidir a abertura de concursos, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos, sem prejuízo de outras ações adequadas a prosseguir os objetivos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - A atribuição dos apoios financeiros no âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei efetua-se mediante procedimento concursal, cujo procedimento se rege pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade, da participação e garantia dos direitos dos interessados e da publicidade.
4 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas da União Europeia em matéria de auxílios de estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre a abertura de concursos, condições de participação e procedimentos adotados, bem como publica os apoios atribuídos, o valor total dos mesmos, os respetivos beneficiários e o estado de execução dos projetos.
5 - O ICA, I. P., aprova os regulamentos dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, os quais fixam designadamente:
a) Os requisitos das candidaturas, incluindo os documentos de instrução de candidatura e a língua em que são apresentados;
b) O processo de seleção dos projetos, incluindo critérios e respetivos parâmetros de aplicação;
c) As condições de atribuição e pagamento dos apoios;
d) As normas em matéria de despesas elegíveis;
e) As normas de funcionamento dos júris de cada concurso.

  Artigo 6.º
Tipologia dos programas e medidas de apoio
1 - O apoio financeiro regular à atividade cinematográfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes programas, subprogramas e modalidades:
a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras;
b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas;
ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático;
iii) Apoio à coprodução, que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa;
iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural;
v) Apoio à exibição;
c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia;
ii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia;
iii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia;
d) Programa de apoio à formação de públicos;
e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à divulgação internacional de obras nacionais;
ii) Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do setor;
iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais.
2 - O ICA, I. P., adota ainda medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:
a) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional;
b) Apoio à exibição em circuitos alternativos.
3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidas nos números anteriores, o ICA, I. P., apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
4 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção previstos no n.º 1 os produtores independentes.

  Artigo 7.º
Limites aos montantes de apoio financeiro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 8.º
Limites à acumulação de apoios financeiros
1 - No âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, cada produtor independente só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso o mesmo projeto seja apresentado a um concurso de apoio à produção de obra cinematográfica e a concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 /prct. do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
3 - No âmbito do programa de apoio ao cinema:
a) O mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º, aplicando-se neste caso o limite do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
4 - No âmbito do subprograma de apoio à produção:
a) Na modalidade de produção de obras cinematográficas, só pode ser admitido um projeto por realizador, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º;
b) Nas categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 /prct. dos montantes disponíveis em cada categoria.
c) Na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas cada beneficiário não pode obter mais do que 30 /prct. dos montantes disponíveis a concurso.
5 - No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia:
a) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador, por cada tipo de obra;
b) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, cada produtor independente só pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 /prct. do montante total disponível a concurso;
c) No subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador;
d) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 /prct. do montante disponível para o concurso.
7 - Se após a aplicação da regra prevista no número anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classificados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem prevista no número anterior.
8 - Os projetos de adaptação de obras cinematográficas a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem beneficiar de 50 /prct. do apoio previsto por projeto.
9 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até aos limites previstos no artigo anterior.
10 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

  Artigo 9.º
Verificação da qualificação de obra de produção independente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 10.º
Verificação da qualificação de obra nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 25/2018, de 24/04

  Artigo 11.º
Requisitos das candidaturas
1 - Apenas podem ser submetidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que se encontrem registadas no registo a que se refere o capítulo v do presente decreto-lei, e desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através deste instituto;
b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita às demais obrigações perante o ICA, I. P., nomeadamente obrigações de reporte ou investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - Só são admitidas as candidaturas de pessoas coletivas com fins lucrativos cujos representantes legais apresentem declaração sob compromisso de honra contendo as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - No que respeita às candidaturas de pessoas coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração sob compromisso de honra contém as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., necessitando apenas da assinatura do representante legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva.
4 - No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto aquando da notificação de que o mesmo se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.
5 - Constituem ainda elementos de admissão de candidatura todos os demais documentos de instrução elencados para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
6 - Os candidatos posicionados em lugar elegível, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a apresentação, em dez dias úteis, dos documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
7 - Não são admitidas a concurso:
a) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem ou fase de animação no caso de projetos de animação, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;
b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I. P.;
c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoios à produção relativas a obras de animação cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação de projetos anteriormente apoiados pelo ICA, I. P.;
d) As candidaturas de projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as relativas a obras pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8 - Os requisitos de candidatura são verificados pelo ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a concurso, por cada programa e medida de apoio.
9 - Não podem ser beneficiários dos programas e medidas previstos no presente decreto-lei entidades que se encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

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