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  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

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SUMÁRIO
Lei dos Partidos Políticos
_____________________
  Artigo 22.º
Restrições
1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.
2 - É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:
a) Magistrados judiciais na efectividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efectividade;
c) Diplomatas de carreira na efectividade.
3 - Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:
a) Os directores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.

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