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  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

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SUMÁRIO
Lei dos Partidos Políticos
_____________________

SECÇÃO II
Extinção
  Artigo 17.º
Dissolução
1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

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