DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
| Artigo 14.º
Âmbito |
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 - Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 123/2015, de 03/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
|
|
|
|
|