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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho!  
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________

CAPÍTULO II
Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
  Artigo 6.º
Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
1 - É obrigatória a comunicação prévia ao ICNF, I. P., dos atos de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o acesso ao formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação e circulação disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P., sendo que, caso ocorra indisponibilidade operativa da aplicação informática e desde que devidamente reconhecida pelo ICNF, I. P., é aplicável o procedimento administrativo alternativo divulgado e disponibilizado naquele sítio na Internet.
3 - A comunicação prévia referida nos números anteriores deve ser realizada pelo responsável pelo abate ou desramação e, no caso da colocação em circulação, pelo fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja ou não sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial prevista no artigo 4.º
4 - Durante a operação de abate ou desramação, o executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia.
5 - Toda a circulação de madeira de coníferas deve ser sempre acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, de acordo com a origem e destino nele declarados, sendo o transportador responsável pelo cumprimento desta obrigação.
6 - O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.
7 - Os agentes económicos só podem rececionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo por um período mínimo de dois anos.
8 - Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de dois anos as cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece.
9 - Não é exigido o manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas nas seguintes situações:
a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora da ZR, desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro local de destino;
b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m3, resultante de vendas a retalho ao consumidor final, sem prejuízo do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 19.º-A;
c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, desde que se encontre acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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