Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 4.º
Registo oficial
1 - Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, os operadores económicos localizados na ZR que no exercício da respetiva atividade:
a) Procedem ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou queima industrial, de madeira de coníferas;
b) Procedem à produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plantação;
c) Procedem, sem prejuízo das especificidades e condicionantes previstas no capítulo III, ao:
i) Tratamento de madeira de coníferas;
ii) Tratamento e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos; ou
iii) Fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele registo os operadores económicos detentores de parques de madeira de coníferas com capacidade de armazenamento superiores a 10 m3.
3 - O pedido de permissão administrativa de registo oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o preenchimento do respetivo formulário disponibilizado naquele balcão e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com os procedimentos neles indicados.
4 - O formulário é remetido por via eletrónica ao ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades referidas na alínea c) do n.º 1.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
6 - A entidade recetora do pedido de registo decide sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
7 - Sempre que seja necessário realizar vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, a mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido no número anterior, o qual se suspende até à conclusão da vistoria.
8 - A marcação da vistoria é notificada ao interessado e é agendada para uma data nunca posterior aos 15 dias seguintes à data da notificação.
9 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada às respetivas entidades, nos termos previstos no n.º 4.
10 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 10.º, estão isentos de inscrição obrigatória no registo oficial os proprietários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder diretamente ao abate, desramação ou ao transporte de coníferas.
11 - As ações compreendidas e decorrentes do registo previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 podem ser executadas pelo ICNF, I. P., em articulação com a DGAV, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da fitossanidade e das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa