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  Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro
  ASSISTENTES DESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Introduz a figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação

_____________________

O Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, alterou a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, nomeadamente inserindo um novo n.º 3, no qual se consagra a possibilidade de, em sede de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e Desporto, se fazer depender a realização de espectáculos em recintos desportivos de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, a serem designados como assistentes de recinto desportivo.
Efectivamente, a evolução do fenómeno desportivo e da realidade social subjacente, reflectida em recentes resoluções e decisões do Conselho da União Europeia, aconselha a implementação de medidas que contribuam para melhorar os níveis de conforto e segurança dos espectadores de eventos realizados em recintos desportivos.
Neste contexto, os promotores dos espectáculos desportivos passam a poder recorrer a pessoal devidamente treinado e qualificado, que, funcionando na dependência operacional da estrutura de segurança, colabora e apoia a organização dos espectáculos desportivos, assegurando que estes decorram num ambiente confortável, seguro e de perfeita normalidade e harmonia.
Assim, a presente portaria introduz a figura do assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada, com uma função complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, e sem prejuízo das competências que são específicas destas forças e serviços, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
A presente portaria define igualmente as funções específicas e o âmbito de actuação dos assistentes de recinto desportivo, bem como a regulamentação dos elementos de uso obrigatório.
Finalmente, fixa-se a duração e o conteúdo do curso de formação e o sistema de avaliação dos candidatos a assistentes de recintos desportivos, bem como os módulos de formação específica orientados para o domínio dos conhecimentos adequados às especificidades e exigências das funções a desempenhar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, o seguinte:
  1.º
Assistente de recinto desportivo
Assistente de recinto desportivo é um vigilante de segurança privada, especificamente formado com o objectivo de garantir a segurança e o conforto dos espectadores nos recintos desportivos e anéis de segurança.

  2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições:
a) Recinto desportivo - a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;
b) Sector e anéis de segurança - as previstas no regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios.

  3.º
Funções
Os assistentes de recinto desportivo desempenham as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto pelos espectadores;
b) Controlar os acessos, incluindo detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento das máquinas destinadas a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes sectores do recinto bem como prestar informações referentes à organização, infra-estruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar ocorrências de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto desportivo;
h) Inspeccionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espectáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um sector para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

  4.º
Deveres
1 - Os assistentes de recinto desportivo estão sujeitos aos deveres previstos no regime jurídico que regula o exercício da actividade da segurança privada.
2 - Os assistentes de recinto desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Receber, dirigir e cuidar dos espectadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;
b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espectador;
c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espectadores e ao bom desenrolar do espectáculo;
d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;
e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
f) Cumprir as directivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;
g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do jogo e ao seu resultado.

  5.º
Formação
1 - A formação dos assistentes de recinto desportivo será feita por módulos de formação específica.
2 - A frequência, com aproveitamento, nos módulos 1 e 2 de formação específica confere a atribuição do cartão profissional provisório da especialidade, válido por seis meses e não renovável, a autenticar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - O cartão profissional provisório da especialidade converte-se em definitivo desde que, no prazo máximo de seis meses, seja feita prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da frequência, com aproveitamento, dos restantes módulos de formação específica.
4 - Os assistentes de recinto desportivo só podem iniciar as suas funções após a obtenção do cartão profissional provisório da especialidade.

  6.º
Módulos de formação específica e validade dos exames
1 - Os módulos de formação específica constam de anexo à presente portaria.
2 - Serão válidos, sem qualquer outra formalidade, os resultados dos exames realizados pela entidade formadora.

  7.º
Entidades formadoras e corpo docente
1 - Consideram-se habilitadas a ministrar formação aos assistentes de recinto desportivo as seguintes entidades:
a) As entidades formadoras que preencham as condições estabelecidas nos n.os 15.º e 16.º da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro, no que se refere aos módulos 1 a 4 e ao módulo 6 do anexo à presente portaria;
b) Entidades especializadas e reconhecidas pelo MAI, no que se refere à formação do módulo 5 do anexo à presente portaria, as quais emitirão um certificado individualizado por cada formando.
2 - Consideram-se condições essenciais para o exercício da função de docência dos módulos 1 a 4 e do módulo 6:
a) Ter concluído, com aproveitamento, o ensino secundário ou ser formador de segurança privada durante, pelo menos, cinco anos; e
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação específica ministrado em escola superior de ensino oficialmente reconhecida.
3 - As escolas superiores de ensino oficialmente reconhecidas podem, a todo o tempo, apresentar a sua candidatura à realização do curso de formação específica na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que decidirá no prazo de 30 dias.
4 - O programa do curso a ministrar pelas escolas superiores terá a duração mínima de cento e vinte horas e deverá incluir obrigatoriamente as matérias previstas no anexo à presente portaria, com excepção do módulo 5.

  8.º
Elementos de uso obrigatório
A sobreveste prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, deverá ser perfeitamente visível, ser adaptada às condições climatéricas e numerada sequencialmente com visibilidade a longa distância.

  9.º
Norma remissiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria, em matéria de formação, observar-se-á a Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro.
Em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Hermínio José Loureiro Gonçalves, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

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