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  Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro
  REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula as condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança. Revoga Portaria 1258/93, 11/12
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  10.º
Quando o falso alarme é provocado por alteração anormal do fornecimento de energia eléctrica ou por fenómenos de origem natural, a empresa prestadora de serviços de assistência/manutenção dispõe do prazo de setenta e duas horas para enviar um técnico devidamente credenciado, que tomará as medidas necessárias à prevenção de falso alarme.

  11.º
Quando o falso alarme é devido a um defeito técnico, a autoridade policial competente exige do utilizador do sistema de alarme, no prazo de três dias úteis, um comprovativo que demonstre o pedido de assistência de um técnico credenciado para inspeccionar o sistema.

  12.º
Quando a autoridade policial registar, no espaço de um ano, três falsos alarmes devidos a causas técnicas imputáveis ao sistema, mas excluindo a linha de transmissão, o sistema de alarme não deve ser utilizado até à sua reparação.

  13.º
Após a instalação de sistemas de segurança em imóvel ou respectivos anexos, utilizados como habitação ou local de exercício de uma actividade profissional, e que possuem sirene exterior ou ligação por monitor susceptível de desencadear uma chamada das forças policiais, o utilizador deve:
a) Nos cinco dias posteriores à sua montagem, informar esse facto por escrito à autoridade policial da área;
b) Declarar o nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;
c) Assegurar que, o próprio ou as pessoas ou serviços referidos na alínea anterior, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local em que o aparelho estiver instalado, o aparelho é desligado.

  14.º
Decorrido o prazo indicado na alínea c) do número anterior e no caso de o sistema de alarme - accionado por qualquer motivo - não ter sido desligado pelo seu proprietário, possuidor ou pelas pessoas ou serviços por si indicados, a autoridade policial competente lavra auto de notícia de ocorrência e toma as necessárias providências para desligar o aparelho.

  15.º
É obrigatória a demonstração de que os equipamentos a que se refere a presente portaria se encontram certificados por organismos titulares de certificados passados nos termos de normas nacionais que transpõem a norma europeia NP EN-45 001.

  16.º
A certificação nacional tem em conta os certificados emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas da série NP EN-45 000 e que tenham por base especificações e procedimentos que sejam considerados equivalentes aos aplicáveis em Portugal pelo Instituto Português da Qualidade.

  17.º
O disposto nos números anteriores não impede a utilização e instalação de material e equipamentos de segurança acompanhados de certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da União Europeia, da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN-45 000.

  18.º
A presente portaria cumpriu todos os requisitos impostos pela Directiva n.º 94/10/CE.

  19.º
É revogada a Portaria n.º 1258/93, de 11 de Dezembro.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 27 de Janeiro de 1999.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

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