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  Portaria n.º 73/2018, de 12 de Março
  SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DE ATRIBUTOS PROFISSIONAIS (SCAP)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital
_____________________
  Artigo 9.º
Procurador
1 - A assinatura qualificada do titular com certificação da qualidade e poderes de procurador pode ser utilizada para prática dos atos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para a prática dos atos constantes do n.º 1 do artigo 8.º pode ser feita a adesão ao SCAP com uma procuração eletrónica, nos termos do artigo 10.º
3 - A procuração utilizada para adesão ao SCAP é obrigatoriamente registada no sítio da internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt.
4 - O procurador deve registar-se no SCAP apresentando o respetivo código de identificação da procuração.
5 - A certificação da qualidade e poderes de procurador tem a validade máxima de 1 ano.

  Artigo 10.º
Procuração electrónica
A procuração referida no n.º 2 do artigo anterior pode ser elaborada e assinada de forma eletrónica, autenticando-se o mandante através do SCAP.

  Artigo 11.º
Atributos públicos
1 - Os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
a) No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
b) No caso dos dirigentes, desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
2 - A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
3 - Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.

  Artigo 12.º
Elementos da assinatura de atributos profissionais e públicos
1 - Quando haja lugar a assinatura recorrendo ao SCAP, a assinatura deve conter os elementos necessários para a identificação dos titulares dos atributos invocados bem como da entidade que os valida.
2 - A propriedade da assinatura pode conter elementos mais detalhados do profissional, trabalhador ou dirigente público.

  Artigo 13.º
Elementos da assinatura de atributos empresariais
1 - A assinatura com atributos empresariais na qualidade e poderes de administrador, gerente ou diretor, deve conter a menção da qualidade de administrador, gerente ou diretor, a firma ou denominação da sociedade ou cooperativa e o número de identificação da pessoa coletiva.
2 - A assinatura com atributos empresariais na qualidade e poderes de procurador deve conter a menção da qualidade de procurador, a identificação do mandante, com indicação da firma e número de identificação da pessoa coletiva e o elenco dos poderes conferidos.
3 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a assinatura com atributos empresariais contém obrigatoriamente a identificação da entidade certificadora:
a) O nome do advogado, notário ou solicitador, o número da cédula profissional e a ordem que a emitiu ou,
b) A designação do serviço de registo, bem como, o nome e categoria profissional do funcionário responsável pela certificação.

  Artigo 14.º
Distribuição dos processos relativos aos atributos empresariais
1 - O serviço de adesão é prestado em dias úteis, no prazo máximo de 48 horas.
2 - O cidadão pode escolher o advogado, solicitador ou notário ou os serviços do IRN.
3 - Caso o cidadão não indique o advogado, solicitador ou notário, o processo é automaticamente distribuído aos serviços do IRN.

  Artigo 15.º
Recusa e cancelamento da adesão aos atributos empresariais
1 - A adesão é recusada, nos seguintes casos:
a) Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não previstos na presente Portaria;
b) Pedido de certificação de poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP ou na procuração apresentada;
c) Quando a qualidade e os poderes não estiverem devidamente comprovados;
d) Quando se verifique qualquer outra circunstância que, por lei, inviabilize a certificação.
2 - A adesão é cancelada nas seguintes situações:
a) Pelo próprio;
b) A pedido de qualquer interessado; ou oficiosamente, por uma das entidades certificadoras, quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.

  Artigo 16.º
Taxas relativas à certificação de atributos empresariais
1 - Pela utilização do SCAP são devidas as seguintes taxas:
a) Certificação da qualidade e poderes de administrador, gerente e diretor, tem o custo de 40 euros;
b) Certificação da qualidade e poderes de procurador tem o custo de 40 euros.
2 - As taxas devidas são cobradas no momento da adesão e constituem receita emolumentar do IRN.
3 - A primeira utilização do serviço de certificação prevista na alínea a) do n.º 1 é gratuita.
4 - O advogado, solicitador ou notário que adira ao SCAP para verificação e certificação dos atributos empresariais deve definir os preços devidos pelo serviço prestado.
5 - Os pedidos de adesão só se consideram submetidos após o integral pagamento das taxas ou preços devidos.

  Artigo 17.º
Período experimental
1 - A adesão aos atributos empresariais na modalidade de certificação da qualidade e poderes de administrador, gerente e diretor está disponível nos serviços de registo, a título experimental, até 1 de maio de 2018.
2 - A adesão efetuada durante o período experimental é gratuita e tem a validade máxima de 6 meses.

  Artigo 18.º
Regiões autónomas
A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de abril de 2018.

A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de março de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 5 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 6 de março de 2018.

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