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  Portaria n.º 73/2018, de 12 de Março
  SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DE ATRIBUTOS PROFISSIONAIS (SCAP)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital
_____________________
  Artigo 2.º
Disponibilização do sistema de suporte ao SCAP
O SCAP está disponível através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt, nomeadamente, no Portal de Cidadão.

  Artigo 3.º
Adesão e mecanismos de autenticação
1 - Os atributos profissionais, empresariais ou públicos podem ser associados ao Cartão de Cidadão e ou Chave Móvel Digital:
a) Diretamente pelo interessado;
b) Através de atendimento digital assistido, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A verificação da identidade é efetuada através de:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Outro meio de identificação eletrónica reconhecido em Estados membros da União Europeia, designadamente a prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.
3 - A associação dos atributos empresariais é efetuada pelos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e por advogados, solicitadores e notários, que adiram ao SCAP.
4 - A associação de um atributo público ou profissional ao Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital é efetuada pela entidade responsável pela atualização dos atributos em causa.

  Artigo 4.º
Condições de utilização
A utilização do SCAP carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, que são definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e publicadas nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

  Artigo 5.º
Utilização indevida dos atributos
1 - O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º
2 - O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal.

  Artigo 6.º
Adesão aos atributos profissionais
1 - As associações públicas profissionais podem aderir ao SCAP possibilitando aos seus membros certificar a sua qualidade profissional, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mediante protocolo a celebrar com a AMA, o qual define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, os requisitos e as normas técnicas necessárias, bem como a eventual repartição de custos de operação.
2 - A AMA publicita a lista de associações públicas profissionais aderentes.
3 - A qualidade invocada é atestada no momento da assinatura ou autenticação com SCAP.

  Artigo 7.º
Adesão aos atributos empresariais
1 - Os administradores, gerentes, diretores e procuradores das sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas, podem aderir ao SCAP para posterior autenticação e assinatura, enquanto representantes da empresa, com o Cartão de Cidadão e ou Chave Móvel Digital.
2 - A adesão tem duas modalidades:
a) Certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor;
b) Certificação da qualidade e poderes do procurador.

  Artigo 8.º
Administrador, gerente e director
1 - A assinatura qualificada do titular com certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser utilizada, nos seguintes atos:
a) Contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações;
b) Contratos com outros fornecedores, com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
c) Contratos de trabalho;
d) Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública;
e) Apresentação e execução de candidaturas a financiamentos com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
f) Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários;
g) Abertura e movimentação de contas bancárias;
h) Atas e deliberações dos órgãos sociais;
i) A receção e levantamento de correspondência postal.
2 - A qualidade de administrador, gerente e diretor são verificados pela consulta às bases de dados do IRN, que suportam o registo comercial através do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM), consulta à certidão permanente do registo comercial ou a documentos que comprovem a legitimidade para a prática de determinados atos.
3 - A certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, nos termos do n.º 1 presume a competência dos respetivos poderes para o ato, sendo da responsabilidade do aderente as competências declaradas.
4 - A adesão à assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor tem a validade máxima de 2 anos.

  Artigo 9.º
Procurador
1 - A assinatura qualificada do titular com certificação da qualidade e poderes de procurador pode ser utilizada para prática dos atos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para a prática dos atos constantes do n.º 1 do artigo 8.º pode ser feita a adesão ao SCAP com uma procuração eletrónica, nos termos do artigo 10.º
3 - A procuração utilizada para adesão ao SCAP é obrigatoriamente registada no sítio da internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt.
4 - O procurador deve registar-se no SCAP apresentando o respetivo código de identificação da procuração.
5 - A certificação da qualidade e poderes de procurador tem a validade máxima de 1 ano.

  Artigo 10.º
Procuração electrónica
A procuração referida no n.º 2 do artigo anterior pode ser elaborada e assinada de forma eletrónica, autenticando-se o mandante através do SCAP.

  Artigo 11.º
Atributos públicos
1 - Os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
a) No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
b) No caso dos dirigentes, desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
2 - A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
3 - Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.

  Artigo 12.º
Elementos da assinatura de atributos profissionais e públicos
1 - Quando haja lugar a assinatura recorrendo ao SCAP, a assinatura deve conter os elementos necessários para a identificação dos titulares dos atributos invocados bem como da entidade que os valida.
2 - A propriedade da assinatura pode conter elementos mais detalhados do profissional, trabalhador ou dirigente público.

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