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  Portaria n.º 972/98, de 16 de Novembro
  NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE CANÍDEOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93, publicado no DR, 2.ª s., n.º 290, de 14/12/93
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  5.º
As entidades autorizadas a utilizarem canídeos em acções de serviço ficam obrigadas a manter fichas individuais dos canídeos, das quais devem constar os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação, nomeadamente nome, sexo, raça, variedade, data de nascimento, pelagem e sinais particulares;
b) Número de licença emitida pelas autoridades locais;
c) Registo diário dos locais de serviço e número de horas de utilização.

  6.º
As entidades referidas no número anterior ficam igualmente obrigadas a possuir, para cada um dos canídeos de que são detentoras ou proprietárias, a respectiva caderneta internacional de saúde devidamente actualizada e certificada pelo médico veterinário, a qual deve ser apresentada às competentes entidades fiscalizadoras sempre que estas a solicitem.

  7.º
As empresas de segurança privada e serviços de autoprotecção que utilizem canídeos têm de possuir instalações próprias para o recolhimento dos canídeos, com dimensões adequadas e com condições de salubridade ajustadas aos parâmetros legalmente fixados, tendo em consideração o número de canídeos de que são detentores ou proprietários.

  8.º
O pessoal de vigilância que utiliza canídeos e os canídeos submetem-se a exame, a efectuar perante júri cinotécnico designado pelos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  9.º
Os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública comunicam anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a composição dos júris cinotécnicos.

  10.º
As sociedades de segurança privada e serviços de autoprotecção devem requerer à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos meses de Março e Setembro de cada ano, a realização dos exames cinotécnicos previstos na presente portaria.

  11.º
O conteúdo, duração e métodos de avaliação dos exames cinotécnicos são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna.

  12.º
O pessoal de vigilância aprovado no exame referido no número anterior fica habilitado a exercer a actividade cinotécnica por um período de três anos, devendo, após o decurso desse prazo, submeter-se a novo exame.

  13.º
Os canídeos são submetidos anualmente a exame, observando-se, para o efeito, o disposto no n.º 10.º

  14.º
A inexistência de responsável pelo treino cinotécnico, devidamente habilitado, acarreta a proibição da utilização de canídeos enquanto tal situação se mantiver.

  15.º
As entidades autorizadas a utilizar canídeos devem apresentar certificado comprovativo da habilitação do responsável pelo treino cinotécnico emitido pelo Clube de Canicultura Português.

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