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  Portaria n.º 972/98, de 16 de Novembro
  NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE CANÍDEOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93, publicado no DR, 2.ª s., n.º 290, de 14/12/93
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A utilização de canídeos como meio complementar de segurança requer uma regulamentação específica que contemple as condições da sua utilização, determine os cuidados cinotécnicos e veterinários a observar, fixe o número de horas máximo de serviço e defina as instalações necessárias de acolhimento dos canídeos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:
  1.º
A utilização de canídeos pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 231/98 subordina-se ao regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho, e obriga as referidas entidades a enviarem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de Janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos cartões de identificação dos canídeos e das respectivas licenças de detenção, posse e circulação;
b) Relação nominal do pessoal de vigilância que conduz os canídeos em acções de serviço;
c) Identidade e currículo do responsável pelo treino cinotécnico do pessoal e canídeos.

  2.º
A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada implica, necessariamente, o acompanhamento por pessoal de vigilância, devendo cada canídeo ser conduzido à trela e usar açaime funcional devidamente colocado.
a) A trela não pode exceder 2,5 m de comprimento e deve ser suficientemente resistente à tracção.
b) Considera-se açaime funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder.

  3.º
A utilização de cada canídeo não pode exceder oito horas diárias nem ultrapassar quarenta e oito horas semanais.

  4.º
É expressamente proibida a utilização de canídeos doentes ou pouco cuidados.

  5.º
As entidades autorizadas a utilizarem canídeos em acções de serviço ficam obrigadas a manter fichas individuais dos canídeos, das quais devem constar os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação, nomeadamente nome, sexo, raça, variedade, data de nascimento, pelagem e sinais particulares;
b) Número de licença emitida pelas autoridades locais;
c) Registo diário dos locais de serviço e número de horas de utilização.

  6.º
As entidades referidas no número anterior ficam igualmente obrigadas a possuir, para cada um dos canídeos de que são detentoras ou proprietárias, a respectiva caderneta internacional de saúde devidamente actualizada e certificada pelo médico veterinário, a qual deve ser apresentada às competentes entidades fiscalizadoras sempre que estas a solicitem.

  7.º
As empresas de segurança privada e serviços de autoprotecção que utilizem canídeos têm de possuir instalações próprias para o recolhimento dos canídeos, com dimensões adequadas e com condições de salubridade ajustadas aos parâmetros legalmente fixados, tendo em consideração o número de canídeos de que são detentores ou proprietários.

  8.º
O pessoal de vigilância que utiliza canídeos e os canídeos submetem-se a exame, a efectuar perante júri cinotécnico designado pelos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  9.º
Os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública comunicam anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a composição dos júris cinotécnicos.

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