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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
  AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 17.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Comissão instaladora e regime transitório
1 - É criada a comissão instaladora da AGIF, I. P., que funciona na dependência do Primeiro-Ministro.
2 - A comissão instaladora promove, até 31 de dezembro de 2018, todos os procedimentos necessários à instalação da AGIF, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto.
3 - Integram a comissão instaladora da AGIF, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional:
a) Dois representantes da Estrutura de Missão para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, um dos quais preside;
b) O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A comissão instaladora da AGIF, I. P., prossegue as atribuições e tem as competências previstas nas alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º, até ao pleno funcionamento da AGIF, I. P.
5 - O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é competente para autorizar despesa por conta do orçamento da AGIF, I. P., até à instalação do respetivo conselho diretivo.
6 - São dotação da AGIF, I. P., para o ano de 2018, as verbas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 148.º e na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 155.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

  Artigo 19.º
Núcleos de coordenação sub-regional
1 - Durante o ano de 2018, podem ser constituídos, pelo presidente da AGIF, I. P., e no seio desta, núcleos de coordenação de âmbito sub-regional.
2 - O despacho constitutivo dos núcleos de coordenação sub-regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição.
3 - O núcleo de coordenação sub-regional é constituído por um chefe de núcleo sub-regional, por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores.
4 - Os chefes de núcleo sub-regional são designados em regime de comissão de serviço.
5 - A dotação máxima de chefes de núcleo sub-regional é fixada nos estatutos, não podendo ultrapassar os 25.
6 - Os chefes de núcleo sub-regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a intermédios de 1.º grau.
7 - Os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  Artigo 20.º
Peritos
1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 - A dotação máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são definidos nos estatutos da AGIF, I. P.
3 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2018, de 16/02

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.»

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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