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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
  AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.


CAPÍTULO III
Órgãos
  Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da AGIF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho de coordenação;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Apoiar a formulação das políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordenar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR 2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos processos de trabalho, bem como a sua revisão, em articulação com as diversas entidades envolvidas, desde o planeamento até à recuperação de áreas ardidas, cujos elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas operacionais e manuais de procedimentos;
c) Analisar as disponibilidades financeiras das diferentes componentes do sistema, contribuindo para um balanceamento progressivo dos recursos entre prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a totalidade dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos e indiretos, nacionais e europeus, que contribuam para a implementação do PNGIFR 2019-2030;
d) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
e) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes do SGIFR;
f) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
g) Emitir pareceres sobre programas, planos, propostas legislativas, regulamentos e diretivas de nível nacional, apresentados pelas três entidades responsáveis do SGIFR;
h) Participar na definição, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da organização no território do SGIFR em função das perspetivas de risco de incêndio;
i) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
j) Definir, em colaboração com as entidades responsáveis, as condições em que se possam desenvolver incêndios que recebem a classificação de fogos de gestão;
k) Avaliar, em coordenação com as diferentes entidades, a localização dos seus meios, com o objetivo de propor a distribuição de recursos, em função da sua eficiência, nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de incêndios de grande dimensão ou impacte socioeconómico;
l) Garantir a integração e articulação de necessidades, valias e complementaridade das diferentes componentes do SGIFR;
m) Participar, em colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na definição do quadro de qualificações do SGIFR, por forma a verificar o seu alinhamento com os princípios do SGIFR, e participar no procedimento de acreditação das entidades formadoras e certificadoras de competências e capacitação profissional no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, de modo a assegurar o seu correto enquadramento com o quadro de qualificações;
n) Apoiar tecnicamente a decisão e a intervenção operacional no âmbito das competências das entidades que compõem o SGIFR;
o) Identificar e avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados às entidades implicadas e às respetivas tutelas;
p) Analisar e tratar informações relevantes de apoio à decisão e à gestão no âmbito da prevenção, fiscalização, vigilância, deteção, pré-supressão, combate e recuperação de áreas sinistradas;
q) Promover e desenvolver ações de formação, de valorização de boas práticas e de reforço de capacitação das diversas entidades componentes do SGIFR;
r) Colaborar no planeamento e na execução de intervenções estratégicas de prevenção de interesse público, nomeadamente no âmbito do programa nacional do uso do fogo;
s) Mobilizar núcleos de coordenação constituídos por elementos com competências em análise e uso do fogo e gestão de fogo técnico e emprego dos meios aéreos, com capacidade para participar em grandes incêndios rurais;
t) Apoiar a definição de estratégias de combate a incêndios florestais em condições potenciais de deflagração de grandes incêndios florestais e em eventos complexos;
u) Apoiar e aconselhar tecnicamente o SGIFR, através da participação em teatros de operações complexos com equipas multidisciplinares, disponibilizando peritos em análise de incêndios para apoio na definição de táticas, técnicas de combate, alocação e colocação de meios;
v) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
w) Comunicar informações de apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção às várias entidades do SGIFR.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir a atividade da AGIF, I. P.;
b) Efetuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da AGIF, I. P.
4 - O presidente aufere o equivalente à remuneração e às despesas de representação do presidente de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
5 - Os vogais auferem o equivalente à remuneração e às despesas de representação de vogal de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
6 - Os vogais são assessorados por cinco adjuntos, designados em regime de comissão de serviço e auferem 60 /prct. da remuneração base do presidente da AGIF, I. P., e 40 /prct. daquele valor a título de despesas de representação.

  Artigo 9.º
Núcleos de coordenação
1 - O presidente pode, por despacho, designar até cinco coordenadores regionais.
2 - O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir e as condições do seu funcionamento.
3 - Os coordenadores regionais são designados em regime de comissão de serviço.
4 - Os coordenadores regionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 2.º grau.

  Artigo 10.º
Conselho de coordenação
1 - O conselho de coordenação tem funções de articulação e coordenação, a nível nacional, das entidades públicas envolvidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - O conselho de coordenação tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro, que preside, com faculdade de delegação;
b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural;
c) Presidente da AGIF, I. P.;
d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
f) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
g) Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
i) Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
j) Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
k) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
3 - Compete ao conselho de coordenação:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Promover a concertação entre as diferentes entidades representadas;
c) Pronunciar-se sobre medidas de política e estratégia no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais.
4 - O conselho de coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades com relevância para o funcionamento do SGIFR.

  Artigo 11.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, a nível nacional, das entidades envolvidas no SGIFR.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente da AGIF, I. P., que preside;
b) Um representante da Comissão Nacional de Proteção Civil;
c) Um representante do Conselho Florestal Nacional;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
i) Um representante dos laboratórios colaborativos referidos na alínea l) do artigo 4.º
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de atividades no âmbito do SGIFR.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para o funcionamento do SGIFR.


CAPÍTULO IV
Organização
  Artigo 12.º
Tipo de organização interna
A organização interna da AGIF, I. P., é a estabelecida nos próprios estatutos.

  Artigo 13.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da AGIF, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), que gere, igualmente, o património afeto à Agência.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2018, de 16/02

  Artigo 14.º
Receitas
1 - A AGIF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e outras que por lei, ato, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - A AGIF, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

  Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da AGIF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 16.º
Opção pela remuneração de origem
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, independentemente de serem titulares de vínculo de emprego público, podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração base do presidente da AGIF, I. P.

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