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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de Março!  
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   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 10.º
Conselho de coordenação
1 - O conselho de coordenação tem funções de articulação e coordenação, a nível nacional, das entidades públicas envolvidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - O conselho de coordenação tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro, que preside, com faculdade de delegação;
b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural;
c) Presidente da AGIF, I. P.;
d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
f) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
g) Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
i) Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
j) Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
k) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
3 - Compete ao conselho de coordenação:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Promover a concertação entre as diferentes entidades representadas;
c) Pronunciar-se sobre medidas de política e estratégia no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais.
4 - O conselho de coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades com relevância para o funcionamento do SGIFR.

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