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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
  AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
A reformulação dos princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, com reflexo na passagem do atual conceito de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assenta no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais - GFR), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais - PCIR).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determina a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), a quem compete a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco.
Com a criação da AGIF, reconhece-se a necessidade de colmatar as principais lacunas identificadas pela Comissão Técnica Independente criada através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, para análise dos acontecimentos relacionados com os incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, ao nível do planeamento, da integração e interação entre entidades e intervenções, da estratégia, inteligência e avaliação do sistema.
A AGIF, a cuja criação se procede através do presente decreto-lei, vem coordenar, de forma estratégica, integrada e transversal, a implementação do SGIFR por parte das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deste modo, a AGIF procura garantir a análise integrada do sistema, para assegurar a sua solidez e eficácia, e a articulação das entidades que o compõem, promovendo ainda, no âmbito do SGIFR, o reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão operacional.
A AGIF assume a forma de instituto público, em nome da eficiência administrativa e da necessidade de agilizar as suas funções de coordenação e avaliação do SGIFR, que foram assumidas pelo Governo como uma prioridade.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 3 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

  Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P., é um instituto público, de regime especial, com personalidade jurídica, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2 - A AGIF, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação.


CAPÍTULO II
Missão e atribuições
  Artigo 3.º
Missão
A AGIF, I. P., tem por missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País.

  Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da AGIF, I. P.:
a) Emitir pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas das políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal ou no comportamento da população e proprietários, no associativismo de produtores florestais, no cadastramento, ordenamento do território e na atividade dos agentes do SGIFR, nomeadamente a política de energia, industrial, ambiental, agrícola, florestal, conservação da natureza, desenvolvimento regional, emprego, ensino, económica, judicial e fiscal;
b) Elaborar diretrizes nacionais para formulação de políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
c) Coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), com base na vertente de gestão de fogos rurais e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais;
d) Coordenar um grupo de especialistas com competências multidisciplinares, nomeadamente em meteorologia, análise do fogo, emprego dos meios aéreos, comunicações e sistemas de apoio à decisão, envolvendo-os sempre que necessário na resolução de eventos complexos ou com risco acrescido;
e) Criar uma bolsa de peritos, junto da AGIF, I. P., que possa ser mobilizada em casos de operações de socorro de extrema gravidade;
f) Participar na definição do plano de formação para todas as entidades do dispositivo, designadamente nos seguintes âmbitos:
i) SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro), SGO (Sistema de Gestão de Operações) e NOPS (Normas Operacionais Permanentes);
ii) Gestão de salas de operações;
iii) Meteorologia;
iv) Gestão de risco;
v) Capacitação e credenciação em supressão de fogo florestal;
vi) Gestão de recursos humanos;
vii) Comunicação pública;
viii) Logística;
ix) Gestão de comunicações e de sistemas; e
x) Auditoria, supervisão e liderança;
g) Participar na elaboração do plano de formação, no âmbito do emprego operacional de meios aéreos;
h) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
i) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
j) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes, a gestão de fogos rurais e a proteção contra incêndios rurais;
k) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
l) Apoiar a criação de laboratórios colaborativos para a criação, fixação e desenvolvimento em Portugal das competências especializadas necessárias e para criação de emprego qualificado, assim como para implementação de boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais;
m) Elaborar o relatório anual de atividades do SGIFR a apresentar ao Governo e à Assembleia da República;
n) Definir, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., objetivos anuais de prevenção e de área ardida a apresentar publicamente;
o) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
p) Participar em eventos internacionais nas matérias da sua competência;
q) Participar em entidades de direito privado, na medida em que se manifeste necessário para a prossecução das atribuições elencadas nas alíneas anteriores, mediante despacho de autorização do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 5.º
Âmbito territorial
As atribuições da AGIF, I. P., são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais.

  Artigo 6.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.


CAPÍTULO III
Órgãos
  Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da AGIF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho de coordenação;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Apoiar a formulação das políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordenar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR 2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos processos de trabalho, bem como a sua revisão, em articulação com as diversas entidades envolvidas, desde o planeamento até à recuperação de áreas ardidas, cujos elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas operacionais e manuais de procedimentos;
c) Analisar as disponibilidades financeiras das diferentes componentes do sistema, contribuindo para um balanceamento progressivo dos recursos entre prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a totalidade dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos e indiretos, nacionais e europeus, que contribuam para a implementação do PNGIFR 2019-2030;
d) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
e) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes do SGIFR;
f) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
g) Emitir pareceres sobre programas, planos, propostas legislativas, regulamentos e diretivas de nível nacional, apresentados pelas três entidades responsáveis do SGIFR;
h) Participar na definição, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da organização no território do SGIFR em função das perspetivas de risco de incêndio;
i) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
j) Definir, em colaboração com as entidades responsáveis, as condições em que se possam desenvolver incêndios que recebem a classificação de fogos de gestão;
k) Avaliar, em coordenação com as diferentes entidades, a localização dos seus meios, com o objetivo de propor a distribuição de recursos, em função da sua eficiência, nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de incêndios de grande dimensão ou impacte socioeconómico;
l) Garantir a integração e articulação de necessidades, valias e complementaridade das diferentes componentes do SGIFR;
m) Participar, em colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na definição do quadro de qualificações do SGIFR, por forma a verificar o seu alinhamento com os princípios do SGIFR, e participar no procedimento de acreditação das entidades formadoras e certificadoras de competências e capacitação profissional no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, de modo a assegurar o seu correto enquadramento com o quadro de qualificações;
n) Apoiar tecnicamente a decisão e a intervenção operacional no âmbito das competências das entidades que compõem o SGIFR;
o) Identificar e avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados às entidades implicadas e às respetivas tutelas;
p) Analisar e tratar informações relevantes de apoio à decisão e à gestão no âmbito da prevenção, fiscalização, vigilância, deteção, pré-supressão, combate e recuperação de áreas sinistradas;
q) Promover e desenvolver ações de formação, de valorização de boas práticas e de reforço de capacitação das diversas entidades componentes do SGIFR;
r) Colaborar no planeamento e na execução de intervenções estratégicas de prevenção de interesse público, nomeadamente no âmbito do programa nacional do uso do fogo;
s) Mobilizar núcleos de coordenação constituídos por elementos com competências em análise e uso do fogo e gestão de fogo técnico e emprego dos meios aéreos, com capacidade para participar em grandes incêndios rurais;
t) Apoiar a definição de estratégias de combate a incêndios florestais em condições potenciais de deflagração de grandes incêndios florestais e em eventos complexos;
u) Apoiar e aconselhar tecnicamente o SGIFR, através da participação em teatros de operações complexos com equipas multidisciplinares, disponibilizando peritos em análise de incêndios para apoio na definição de táticas, técnicas de combate, alocação e colocação de meios;
v) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
w) Comunicar informações de apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção às várias entidades do SGIFR.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir a atividade da AGIF, I. P.;
b) Efetuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da AGIF, I. P.
4 - O presidente aufere o equivalente à remuneração e às despesas de representação do presidente de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
5 - Os vogais auferem o equivalente à remuneração e às despesas de representação de vogal de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
6 - Os vogais são assessorados por cinco adjuntos, designados em regime de comissão de serviço e auferem 60 /prct. da remuneração base do presidente da AGIF, I. P., e 40 /prct. daquele valor a título de despesas de representação.

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