Lei n.º 4/2018, de 09 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DE ATOS NORMATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos _____________________ |
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CAPÍTULO III
Avaliação sucessiva de impacto
| Artigo 13.º
Avaliação sucessiva de impacto de género |
1 - Para além dos casos de avaliação sucessiva previstos no artigo 5.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia ou do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.
2 - Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
a) A importância económica, financeira e social da matéria;
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;
c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do ato normativo, plano ou programa;
d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.
3 - A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil. |
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Artigo 14.º
Elementos da avaliação sucessiva |
1 - A avaliação sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:
a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;
b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;
d) A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados, quando se revele adequado.
2 - Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas à avaliação prévia de impacto. |
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 15.º
Adaptação das regras procedimentais |
1 - As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.
2 - As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu acompanhamento. |
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As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de ensino superior. |
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Artigo 17.º
Disposição transitória |
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor. |
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Artigo 18.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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