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  Lei n.º 4/2018, de 09 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DE ATOS NORMATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos
_____________________
  Artigo 12.º
Relatório síntese
Os elementos da avaliação referidos no artigo 7.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações, caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo procedimento.


CAPÍTULO III
Avaliação sucessiva de impacto
  Artigo 13.º
Avaliação sucessiva de impacto de género
1 - Para além dos casos de avaliação sucessiva previstos no artigo 5.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia ou do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.
2 - Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
a) A importância económica, financeira e social da matéria;
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;
c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do ato normativo, plano ou programa;
d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.
3 - A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.

  Artigo 14.º
Elementos da avaliação sucessiva
1 - A avaliação sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:
a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;
b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;
d) A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados, quando se revele adequado.
2 - Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas à avaliação prévia de impacto.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 15.º
Adaptação das regras procedimentais
1 - As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.
2 - As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu acompanhamento.

  Artigo 16.º
Formação
As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de ensino superior.

  Artigo 17.º
Disposição transitória
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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