Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 4/2018, de 09 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DE ATOS NORMATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos
_____________________

Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro
Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género de atos normativos.

  Artigo 2.º
Âmbito da avaliação de impacto de género
1 - São objeto de avaliação prévia de impacto de género os projetos de atos normativos elaborados pela administração central e regional, bem como os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República.
2 - Pode haver avaliação sucessiva de impacto de género nos termos previstos na presente lei.


CAPÍTULO II
Avaliação prévia de impacto
  Artigo 3.º
Objeto da avaliação prévia de impacto de género
A avaliação prévia de impacto de género tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:
a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;
b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;
c) A existência de limitações distintas entre homens e mulheres para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;
d) A incidência do projeto de ato normativo nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;
e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português ou no quadro da União Europeia.

  Artigo 4.º
Linguagem não discriminatória
A avaliação de impacto de género deve igualmente analisar a utilização de linguagem não discriminatória na redação de normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente por via do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.

  Artigo 5.º
Dispensa de avaliação prévia
1 - A avaliação prévia de impacto de género pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato, expressamente fundamentados.
2 - Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

  Artigo 6.º
Participação
Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação, nomeadamente através da realização de discussão pública, os resultados da avaliação prévia de impacto de género devem ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar.

  Artigo 7.º
Elementos da avaliação prévia
A avaliação prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:
a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;
b) A previsão dos resultados a alcançar;
c) A valoração do impacto de género;
d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

  Artigo 8.º
Situação de partida
A situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico da situação inicial sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade de oportunidades.

  Artigo 9.º
Previsão dos resultados
A previsão dos resultados a alcançar deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da norma ou medidas na situação de partida, identificando, entre outros:
a) Os resultados diretos da aplicação da norma;
b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos papéis e estereótipos de género;
c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade.

  Artigo 10.º
Valoração do impacto de género
A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:
a) Impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas previstas reforçam as desigualdades de género;
b) Impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação das normas ou por estas não é afetado;
c) Impactos positivos quando:
i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas, verificando-se um impacto sensível de género;
ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um impacto positivo de género;
iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa