Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho
    REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 32/2018, de 18/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2023, de 29/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 32/2018, de 18/07)
     - 1ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação
_____________________
  ANEXO II
Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
PARTE I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações do crédito e, por outro, a soma dos valores atuais do montante dos reembolsos e dos pagamentos, i.e.:

Observações:
a) Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.
b) A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 360 dias ou 12 meses padrão, e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção Atual/360.
d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de pelo menos uma casa decimal. Se a décima sucessiva for igual ou superior a 5, a décima precedente é acrescida de 1.
e) É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (A(índice k)) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a n, expressos em anos, a saber:

PARTE II
Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:
a) Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito;
b) Se o contrato de crédito previr diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, presume-se que a utilização do montante total do crédito é efetuada com os encargos e a taxa anual nominal (TAN) mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;
c) Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante do crédito e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato de crédito e de acordo com as referidas limitações de utilização;
d) Se forem propostas diferentes taxas nominais e encargos por um período ou montante limitado, presume-se que a TAN mais elevada e os encargos mais elevados são a TAN e os encargos para toda a duração do contrato de crédito;
e) No que se refere aos contratos de crédito para os quais seja acordada uma TAN fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova TAN é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente segundo um indexante previamente acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com TAN fixa, a TAN variável que lhe sucede assume o valor que vigora no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indexante acordado nesse momento, não podendo todavia ser inferior à TAN fixa;
f) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido estipulado, considera-se que esse limite é de (euro) 170 000. No caso dos contratos de crédito - com exceção das responsabilidades contingentes - cuja finalidade não seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, das facilidades de descoberto, dos cartões de débito diferido ou dos cartões de crédito, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500;
g) No caso dos contratos de crédito que não sejam facilidades de descoberto, empréstimos intercalares contratos de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreements), responsabilidades contingentes e contratos de crédito de duração indeterminada a que se referem os pressupostos constantes das alíneas i)a m):
i) Se não for possível determinar a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista no contrato de crédito e que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato de crédito,
ii) Se não for possível determinar o intervalo entre a data da utilização inicial e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo mais curto;
h) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puderem ser determinados com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas g), i) a m) presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e condições exigidas pelo mutuante e, caso estas não sejam conhecidas, que:
i) Os juros são pagos juntamente com os reembolsos de capital,
ii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de um montante único, são pagos na data de celebração do contrato de crédito,
iii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos regulares, com início na data do primeiro reembolso de capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que são de igual montante,
iv) O último pagamento liquida o saldo de capital, os juros e outros encargos, caso existam;
i) No caso de uma facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses;
j) No caso de um empréstimo intercalar, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de 12 meses;
k) No caso de um contrato de crédito de duração indeterminada que não seja uma facilidade de descoberto nem um empréstimo intercalar, presume-se que:
i) Relativamente aos contratos de crédito cuja finalidade seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens imóveis, o crédito é concedido pelo período de 20 anos com início na data da utilização inicial e que o último pagamento efetuado pelo consumidor liquida o saldo de capital, os juros e os encargos, caso exista; no caso dos contratos de crédito cuja finalidade não seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens imóveis ou que sejam utilizados através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito, esse período é de um ano;
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor em mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital tenha que ser reembolsado num único pagamento, presume-se que em cada período de pagamento as sucessivas utilizações e o reembolso integral do capital pelo consumidor são efetuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com essas utilizações e reembolsos de capital e nos termos do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, entende-se por «contrato de crédito de duração indeterminada» um contrato de crédito sem duração fixa que inclui créditos que têm de ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, depois de reembolsados, ficam disponíveis para nova utilização;
l) No caso das responsabilidades contingentes, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado na mais próxima das seguintes datas:
i) A data da última utilização autorizada pelo contrato de crédito que constitua a fonte potencial da responsabilidade contingente, ou
ii) No caso de um contrato de crédito renovável, no termo do período inicial anterior à renovação do contrato;
m) No caso de contratos de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreements):
i) Presume-se que os pagamentos efetuados pelos consumidores ocorrem na última data ou datas autorizadas pelo contrato de crédito,
ii) Presume-se que a valorização percentual dos bens imóveis que servem de garantia ao contrato de crédito de investimento partilhado e a taxa de variação do índice de inflação prevista no contrato correspondem ao mais elevado dos valores da taxa de inflação target do banco central e do nível de inflação no Estado-Membro em que está situado o bem imóvel no momento da celebração do contrato de crédito ou a 0 /prct., se aquelas percentagens forem negativas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa