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  DL n.º 152-B/2017, de 11 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.
A definição deste quadro legal decorreu, parcialmente, em paralelo com o processo de adoção da Diretiva n.º 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que veio alterar a referida diretiva de 2011, pelo que foi possível desde logo incorporar no direito nacional algumas das obrigações que da mesma decorrem, como é o caso das normas relativas à pós-avaliação e à validade das decisões a emitir no âmbito do referido regime jurídico.
A citada Diretiva n.º 2014/52/UE, cuja transposição integral ora se assegura, apresenta como principais linhas de orientação o aumento da eficiência e a redução de encargos, o aproveitamento de sinergias com outros instrumentos jurídicos e o reforço da qualidade e a harmonização de procedimentos, na senda da abordagem que tem vindo a ser adotada não só em sede do próprio RJAIA, mas também com a implementação do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
Por outro lado, a Diretiva n.º 2014/52/UE não ignora a relevância que questões ambientais como a eficiência e sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, as alterações climáticas, o território, o solo e os riscos de acidentes e catástrofes ganharam na conceção das políticas, razão pela qual passaram a constituir elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões.
É, pois, neste enquadramento que o presente decreto-lei consagra a necessidade de avaliar outros fatores ambientais, de entre os quais se destacam os impactes sobre o solo e, no tocante às alterações climáticas, a avaliação do impacte do projeto sobre o clima - ponderando, designadamente, a natureza e o volume das emissões de gases com efeito de estufa, bem como a vulnerabilidade do próprio projeto às alterações climáticas. Sublinha-se ainda a necessidade de proteger os cidadãos dos riscos para a saúde e bem-estar decorrentes de fatores ambientais, avaliando também os impactes do projeto na população e saúde humana.
A adoção destes novos fatores ambientais consagra, assim, uma mudança de abordagem relativamente à análise de risco, que deixa de se limitar aos riscos do projeto sobre o ambiente, passando a ponderar igualmente os riscos do ambiente sobre o projeto, avaliando, ainda, em relação a determinados projetos, a sua exposição e resiliência a acidentes graves ou a catástrofes, e o risco de ocorrência desses acidentes ou catástrofes.
Com esta alteração, procede-se ainda à definição de requisitos que garantem que os peritos envolvidos na elaboração dos estudos de impacte ambiental são qualificados e competentes, por forma a garantir um elevado nível de qualidade da informação prestada.
O presente decreto-lei introduz, igualmente, alterações que se revelaram necessárias no âmbito do processo de transposição, em matéria de adequação dos prazos para consulta pública e de cumprimento de obrigações de comunicação.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir várias correções formais e alterações exigidas face à experiência colhida com a aplicação do presente regime jurídico, designadamente as que se reconduzem a alterações quanto à competência da autoridade de AIA para a emissão da Declaração de Impacte de Ambiental (DIA) em relação a projetos em que reúne ao mesmo tempo a qualidade de proponente, adotando-se idêntica opção legislativa relativamente à tomada de decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com vista à harmonização de procedimentos decisórios.
Por fim, procedeu-se à clarificação da aplicação de algumas normas, como as relativas à tramitação e competência para o procedimento de apreciação prévia, no contexto da análise caso a caso e, bem assim, à articulação da DIA com os procedimentos de dinâmica de planos ou programas territoriais previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).
2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
3 - [...].
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou
iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III;
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]
8 - [Revogado].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) «Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t)].
Artigo 3.º
[...]
1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, a qual deve solicitar ao proponente, no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - [Revogado].
3 - Recebida a documentação mencionada no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto localizado em áreas não sensíveis, bem como das respetivas alterações ou ampliações, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar impactes significativos no ambiente.
4 - O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com base nos critérios estabelecidos no anexo III, sendo que a ausência de pronúncia determina a não sujeição a AIA.
5 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, cuja decisão é proferida pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias a contar da data de receção, via entidade licenciadora, dos elementos identificados no anexo IV, tendo em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa.
7 - A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no número anterior determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis.
8 - A decisão de abertura de procedimento administrativo para avaliação da sujeição a AIA é sempre notificada ao proponente, via entidade licenciadora, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º
9 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo II, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º
10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.
11 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 6 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III;
b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, em função de cada caso particular, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, de um projeto e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental, e ponderando nomeadamente os seus efeitos sobre:
i) A população e a saúde humana;
ii) A biodiversidade, em especial no que respeita às espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
iii) O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas;
iv) Os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem;
v) A interação entre os fatores mencionados, incluindo os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa.
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto;
i) Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma;
j) Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário;
k) Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) Definir normas técnicas e orientações para uma aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, designadamente no que respeita à densificação dos critérios previstos no anexo III;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - A tramitação do procedimento de AIA, incluindo a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é efetuada nos termos do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o procedimento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA dos elementos necessários à sua correta instrução, constituindo a falta de elementos instrutórios obrigatórios nos termos do anexo V, fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, caso o proponente não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
4 - No prazo máximo de três dias a contar da receção de todos os elementos instrutórios nos termos do número anterior, a autoridade de AIA remete-os, em simultâneo, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, solicitando-lhes a nomeação de representantes para a constituição da CA.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente após a respetiva constituição.
7 - A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA prevista no n.º 5.
8 - No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no número anterior é de 20 dias.
9 - Para efeitos da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, elementos adicionais ou a reformulação do RNT, a apresentar em prazo fixado para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, caso em que se suspende o prazo previsto nos números anteriores.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - A análise da conformidade do EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a apreciação técnica da CA referida no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
1 - Após a emissão da decisão de conformidade do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e a divulgação do procedimento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias.
2 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
4 - [...].
5 - [...].
6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA no prazo de 50 dias contados da data em que cessa o prazo estabelecido nos termos do n.º 3, ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 18.º
[...]
1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais associados às várias fases de desenvolvimento do projeto.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [Revogada];
f) [...].
4 - A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
5 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
6 - Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 19.º
[...]
1 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, caso em que é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, sob pena de deferimento tácito:
a) No prazo de 100 dias;
b) No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional, no prazo de 90 dias;
c) Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 12 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
3 - [Revogado].
4 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente.
6 - Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
7 - Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
8 - Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a autoridade de AIA remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente artigo.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, caso em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
4 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, da documentação necessária à sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos elementos previstos no n.º 2 fundamento de rejeição liminar do pedido, a qual é comunicada ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão relativa a projetos para os quais a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, a qual é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - À proposta de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é aplicável o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de AIA deve remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de decisão até cinco dias antes do termo do prazo fixado no número anterior.
9 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como os elementos referidos no n.º 8 do artigo anterior, quando disponíveis.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - As medidas de minimização e de compensação ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 - [...].
3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente nos casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo.
4 - [...].
5 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
6 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.
7 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos:
a) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 33.º
Projetos com impactes em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - [...].
2 - O Estado-Membro potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 - [...].
Artigo 36.º
[...]
1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia e nos prazos estabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime, incluindo informação relativa a:
a) Número de projetos, elencados nos anexos I e II, que foram objeto de AIA, nas fases de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo os desenvolvidos com consulta recíproca;
b) Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias de projeto previstas nos anexos I e II;
c) Número de projetos elencados no anexo II que foram objeto de uma apreciação prévia de sujeição a AIA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º;
d) Duração média do processo de avaliação de impacte ambiental;
e) Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação do presente regime jurídico às Pequenas e Médias Empresas
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do número anterior, as autoridades de AIA devem manter atualizada a informação sobre os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do presente regime, publicitada na plataforma disponível no sítio na Internet da autoridade nacional de AIA, de modo a permitir o cumprimento das obrigações de comunicação mencionadas no n.º 1.
Artigo 39.º
[...]
1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 40.º
[...]
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 44.º
[...]
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 45.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do presente decreto-lei.
4 - Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização é integrado no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
5 - Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto deste regime em matéria de articulação com o procedimento de AIA.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o proponente deve ter em conta, na informação a apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes no presente regime, e sempre que pertinente, os resultados disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental.
Artigo 46.º
[...]
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no CPA.
Artigo 48.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.
3 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Peritos competentes
1 - O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido o CCAIA.»

  Artigo 4.º
Alteração dos anexos ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os anexos III, IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
São alterados os artigos 33.º-M, 33.º-S e 33.º-T do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º-M
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
Artigo 33.º-S
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do projeto, do seu proponente e localização, da entidade competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos, bem como a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local onde estes se encontram disponíveis para consulta, e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 33.º-T
[...]
1 - [Revogado].
2 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - O disposto nos artigos 22.º e 23.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.»

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) cuja tramitação se tenha iniciado junto da autoridade de AIA ou da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto antes da sua entrada em vigor, mesmo que se encontrem nas fases de apreciação prévia, de definição do âmbito do EIA ou de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação dada presente decreto-lei, é publicada no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo também ser publicitada pela autoridade de AIA no seu sítio na Internet.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 1 do artigo 33.º-T do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março;
b) O n.º 8 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os n.º s 7 e 8 do artigo 16.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 45.º e a subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho;
c) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação atual.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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