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  DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
    REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 135/2010, de 27/12
   - Lei n.º 38/2008, de 08/08
   - DL n.º 198/2005, de 10/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!]
_____________________
  Artigo 38.º
Norma transitória
1 - Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, passam a valer, independentemente de quaisquer formalidades, como os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do presente diploma, nos seguintes termos:
a) Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
c) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
d) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se à condição imposta na alínea c) do n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
4 - Os cartões emitidos ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade, sendo substituídos nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.
5 - Enquanto não forem aprovadas as portarias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º, é apenas exigível a cobertura dos riscos aí previstos nos montantes aí indicados.
6 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 969/98, de 16 de Novembro, 1325/2001, de 4 de Dezembro, 971/98, de 16 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 485/2003, de 17 de Junho, 135/99, de 26 de Fevereiro, 25/99, de 16 de Janeiro, 972/98, de 16 de Novembro, e 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na parte em que não forem materialmente incompatíveis com o presente diploma, até serem substituídas.
7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 135/2010, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 35/2004, de 21/02

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