DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 135/2010, de 27/12 - Lei n.º 38/2008, de 08/08 - DL n.º 198/2005, de 10/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11) - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02) | |
|
SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!] _____________________ |
|
Artigo 34.º Sanções acessórias |
1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedido para o exercício da actividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. |
|
|
|
|
|
|