DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 28.º Especificações do alvará e da licença |
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados.
e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 38/2008, de 08/08 - DL n.º 135/2010, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 35/2004, de 21/02 -2ª versão: Lei n.º 38/2008, de 08/08
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