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  DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
    REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 198/2005, de 10/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!]
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  Artigo 28.º
Especificações do alvará e da licença
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados.
2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará e a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao governo civil.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.

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