DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 21.º Competência |
Compete ao CSP:
a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a actividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização da actividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da actividade da segurança privada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 38/2008, de 08/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 35/2004, de 21/02
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